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Adesão de 10 novos países à União Européia - Possíveis reflexos para as empresas brasileiras exporta

A partir de 1º de maio de 2004, dez novos países (Chipre, Eslovênia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia, República Tcheca e República Eslovaca) passarão a integrar a União Européia (“U.E.”).

26/4/2004

 

Adesão de 10 novos países à União Européia 

 

Possíveis reflexos para as empresas brasileiras exportadoras

 

 

Mauro Berenholc

 

Geraldo Valentim Neto*

 

A partir de 1º de maio de 2004, dez novos países (Chipre, Eslovênia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia, República Tcheca e República Eslovaca) passarão a integrar a União Européia (“U.E.”).

 

Estes dez países deverão, a partir de 1º.5.2004, adotar as normas regulamentares da U.E. aplicáveis ao comércio de bens e serviços, bem como a Tarifa Externa Comum da U.E. na importação de bens, entre outras medidas. Isto poderá resultar, dependendo do caso, em um tratamento mais prejudicial aos produtos exportados pelas empresas brasileiras, como por exemplo, na aplicação de uma alíquota maior do Imposto de Importação.

 

É importante, portanto, que as empresas brasileiras exportadoras de produtos a qualquer desses dez países que irão aderir à U.E., ou mesmo aquelas que tenham interesse no mercado desses países, avaliem os possíveis impactos resultantes dessa adesão e eventuais desvantagens comerciais a serem enfrentadas.

 

Na hipótese das exportações brasileiras serem de algum modo afetadas, as normas da Organização Mundial do Comércio (“OMC”) contêm previsões específicas acerca do procedimento a ser seguido pelas partes envolvidas – no caso, Brasil e U.E. --, de forma a promover a compensação de eventuais prejuízos comerciais causados pela referida adesão.

 

Cumpre mencionar, a esse respeito, que a adesão de países a uma união aduaneira ou bloco econômico deverá obedecer aos dispositivos contidos nos acordos da OMC.

 

Assim, e conforme as disposições contidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), a referida adesão desses dez países à U.E. “deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não opor obstáculos ao comércio de outras partes contratantes com esses territórios”.

 

Nesse contexto, as normas da OMC determinam que a U.E. negocie com os países afetados concessões (tarifárias, por exemplo) para compensar eventuais prejuízos comerciais causados a seus exportadores e/ou investidores em razão da referida adesão.

 

À luz destas circunstâncias, é importante que o exportador brasileiro informe-se acerca do tratamento comercial atualmente recebido por seus produtos nesses dez países, e verifique se existe o risco de que esses produtos venham a receber um tratamento menos benéfico a partir do momento em que as normas da U.E. forem adotadas também por esses países.

 

Com base nessas informações, será possível avaliar a existência de possíveis desvantagens comerciais, que poderão ocorrer, por exemplo, em caso de eventual aumento da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos exportados pelas empresas brasileiras a esses países a partir da adoção da Tarifa Externa Comum da U.E., bem como as oportunidades para enfrentá-las.

 

Espera-se, portanto, diante da proximidade da adesão desses dez novos países à U.E., que o setor privado nacional antecipe-se e avalie pormenorizadamente os possíveis impactos resultantes dessa adesão, e procure, por intermédio das autoridades governamentais brasileiras, defender os seus interesses e pleitear as devidas concessões comerciais por parte da U.E..

 

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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