Eco – ideologia e suas contradições
Fábio Medina Osório*
Tais distorções, que não são novas, devem ser denunciadas e combatidas. Daí por que, na Constituição de 1988 (clique aqui), o Ministério Público – Estado que fiscaliza o Estado – recebeu atribuições e garantias no direito comparado, não se deixando substituir por ONGs. A instituição, nos planos estaduais e federal, atua com independência e poderes para defesa do meio ambiente urbano e natural. Esses poderes são mais amplos nas questões de defesa do meio ambiente, porque incluem toda a fase investigatória, com o inquérito civil e investigação criminal. Ademais, pressupõe níveis avançados de imparcialidade e sofisticação técnica.
Todavia, tanto as ONGs quanto o Ministério Público padecem, não raramente, da eco-ideologia e suas contradições. Promotores de Justiça e Procuradores da República nem sempre estão preparados para compreender os direitos fundamentais envolvidos no processo social e se deixam alimentar e influenciar por concepções eco-ideológicas. A eco-ideologia é a exacerbação de sentimentos e pré-julgamentos em favor da preservação absoluta da natureza e meio ambiente como um todo, em detrimento do progresso material ou social, sob o argumento de que existiriam alternativas melhores para esse progresso.
O desenvolvimento sustentável há de compatibilizar direitos fundamentais aparentemente contrapostos, como o direito ao meio ambiente equilibrado, pleno emprego ou à erradicação da pobreza, direitos que se associam a grandes empreendimentos potencialmente impactantes. O impacto é uma decorrência lógica do processo civilizatório, já que não é possível avançar, criando empregos, distribuindo rendas, erradicando pobreza, sem o mínimo de dano. Resta saber em que medida e limites esse pode ocorrer. A agenda positiva do Brasil passa por esse questionamento.
O que não se pode aceitar é uma visão romântica de que o meio ambiente deve ser preservado a todo custo, como se houvesse um direito absoluto. A eco-ideologia, nesse contexto, é uma deformação da ciência. Sob o pretexto do princípio da precaução, não é raro ver "cientistas", muitas vezes militantes de ONGs ambientalistas, professarem "ciência" com base em crenças pessoais, sem alicerces probatórios ou evidências incontestáveis.
No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei n. 6.938, de 31/8/1981- clique aqui), artigo 4, I e IV, que expressa a necessidade do equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização racional dos recursos naturais, inserindo a avaliação do impacto ambiental. Salienta-se que o princípio foi incorporado no ordenamento jurídico, artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei n°. 9.605/1998, art. 54, § 3o - clique aqui). A construção e o fortalecimento de um sólido sistema de proteção é medida que se impõe na atualidade, pois existem áreas francamente desprotegidas, como a Amazônia. Porém, não pode ocorrer a deformação operacional do princípio da precaução, porque, dessa forma, a sociedade ficaria condenada à paralisia e os empresários, em grande medida, transformados em "criminosos" ou "infratores". A preparação das autoridades é medida urgente: é necessário eleger prioridades, sob pena de os grandes transgressores restarem impunes (vide o caso da Amazônia) e boa parte do empresariado ficar paralisado. Essa contradição seria peculiar à Era da Eco-Ideologia, mas não seria compatível com um autêntico Estado de Direito Ambiental, que almeja o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, social e a proteção da natureza e de outros bens jurídico-ambientais.
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*Advogado do escritório Medina Osório Advogados.
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