Nepotismo partidário
Luís Carlos Gambogi*
Alexandre Alkmim Teixeira**
Na República as leis devem refletir a vontade popular, na monarquia clássica expressa a vontade do rei. Ora, como o termo nepotismo ingressa no terreno da linguagem para designar uma forma de privilégio (influência que parentes do Papa exerciam na administração eclesiástica), infere-se que, ainda que moralmente censurável em qualquer hipótese, sob o ponto de vista jurídico é admissível que o nepotismo possa estar legalizado nas monarquias.
Contudo, é insustentável que se queira compatibilizá-lo, sob a óptica jurídica, com o conceito de República; qualquer forma de nepotismo, inclusive o nepotismo partidário, não encontra receptividade na Constituição do Brasil. Dizia Milton Campos que a República se caracteriza como o governo dos simples, dos comuns, ou seja, dos que ascendem em razão do mérito e, não, da herança genética ou do DNA partidário.
Expandir o número de cargos comissionados nos termos em que se faz <_st13a_personname w:st="on" productid="em nosso País">em nosso País para que sejam providos por figuras partidárias, se foge do razoável, ofende o espírito republicano de nossa carta constitucional. Dizia Pe. Antônio Vieira que "os que governam não são espelho da república; não é assim, senão ao contrário. A República é o espelho dos que governam".
A questão do nepotismo partidário não é simples em se tratando de assuntos públicos, ligados ao Estado. Dizia Nietzsche que "este desejo de não ver o que se vê, este desejo de não ver como se vê, é quase a condição essencial para todos os que são em qualquer sentido partidários: o homem de partido torna-se necessariamente um mentiroso"
Essa recente complicação da ANAC e a própria nomeação, dentre outras, da senhora Denise Abreu, embora emblemática, traz à tona apenas uma pequena parte do gravíssimo problema. A questão central está na expansão generalizada de cargos comissionados, fato que está a demonstrar a necessidade de se dar ao inciso V do art. 37 da nossa Constituição (clique aqui) o seu verdadeiro sentido e alcance. Dispõe a referida norma que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Vê-se que estamos diante de uma norma que requer uma lei complementar que a regulamente. Regulamentada a matéria, a própria Justiça, provocada pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão mediante o manejo de uma ação popular, poderá conter a explosão de cargos comissionados e os seus provimentos arbitrários.
Do contrário, teremos que engolir a expressão de Rotas Paul, presidente da Venezuela quando da proclamação da República no Rio de Janeiro. "Acabou-se a única república que existia na América: o Império do Brasil."
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*Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da UF/MG, advogado do escritório Gerson Boson e Alkmim Advogados Associados
**Doutorando em Direito da Faculdade de Direito da USP, advogado do escritório Gerson Boson e Alkmim Advogados Associados
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