Conceito de “mesma localidade”
(OJ 252, SBDI-1/TST)
Mário Gonçalves Júnior*
A locução “em princípio” indica que há essa regra, mas que admite exceções. Quais seriam essas exceções? A orientação jurisprudencial não explicita. Do ponto de vista da unificação da jurisprudência, aliás, não é salutar que orientações jurisprudenciais ou enunciados não se esgotem em si mesmos, pois essas lacunas ou expressões lacônicas acabam por acirrar ainda mais divergência, ao invés de acalmá-las.
A questão que tem se colocado nas decisões de Turmas e da própria Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (e que poderia estar explicitamente no lugar da expressão “em princípio” da OJ 252) é a sócio-econômica. Ou seja, o trabalho em municípios diversos, porém pertencentes à mesma região metropolitana, não afasta o direito à equiparação, desde que esses municípios, embora próximos, não apresentem condições sócio-econômicas diferentes:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE – ART. 461 DA CLT. Por “mesma localidade” não há que se considerar sempre e necessariamente como mesmo município ou cidade, ainda que em uma interpretação literal ou gramatical. Localidade não é sinônimo de município ou cidade. Embora como regra seja dentro destes limites que deva impor-se a igualação salarial. Mas não viola o art. 461 da CLT expressamente quando, reconhecendo-se as mesmas condições de vida, as mesmas condições sócio-econômicas existentes em cidades ou municípios limítrofes da mesma região geo-econômica ou da mesma região metropolitana, reconhece-se o direito à equiparação salarial entre empregados que trabalham em cada um deles.
Embargos não conhecidos”.
(Processo TST-ERR-582533/99 – SBDI-1 – Relator Ministro Vantuil Abdala – Embargante: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A – Embargado: Sandro José Suretti Pires – julg. 28/05/01 – publ. DJ de 23/08/02).
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDÊNTICA LOCALIDADE.
Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Assim, devida a equiparação quando esclarecido na decisão regional que reclamante e paradigma prestavam serviços em municípios distintos, porém limítrofes, “onde as condições geográficas e econômicas eram idênticas” (fl. 435).
Embargos a que se nega provimento”.
(Processo TST-ERR-392364/01 – SBDI-1 – Relator Ministro Wagner Pimenta – Embargante: Universal Leaf Tabacos Ltda. – Embargada: Delmar Podelevski Tejada – julg. 12/11/01 – publ. DJ de 14/12/01)
“CEEE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDÊNTICA LOCALIDADE.
Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Assim, esclarecido na decisão regional que reclamante e paradigma prestavam serviços em municípios distintos, com particularidades distintas indevida a equiparação salarial.
Recurso de revista não conhecido”.
(Processo TST-RR-473428/02 – 1a. Turma – Relator Ministro Wagner Pimenta – Recorrente: Mário Arthur Mendes – Recorrida: Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE – julg. 27/02/02 – publ. DJ de 22/03/02).
“(...)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – CONCEITO.
A locução “mesma localidade”, inscrita no art. 461 da CLT, para efeitos de equiparação salarial, indica o local em que o empregado presta serviços, no mesmo município. Desse modo, a prestação de serviços em cidades distintas constitui fato impeditivo do acolhimento do pedido de equiparação salarial, já que o panorama do custo de vida não se mostra idêntico”.
(Processo TST-RR-346225/99 – 4a. Turma – Relator Ministro Leonaldo Silva – Recorrente: Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA – Recorrido: João Dudimar Azevedo Paxiúba – julg. 03/11/99 – publ. DJ de 26/11/99, pág. 276)
Em outras palavras, a diferença de salário entre um trabalhador da capital de São Paulo e de outro do quadrilátero ABCD, por exemplo, pode ser justificada pelo custo de vida assimétrico entre a capital e o restante da região metropolitana. É sabido que a capital do Estado de São Paulo é uma das cidades mais caras de se viver no mundo, e evidentemente isto pode ser um fator legítimo para se pagar mais aos que trabalham aqui em relação aos que trabalham em Diadema ou Santo André.
Com a gestão de Marta Suplicy, aliás, a vida em São Paulo tornou-se ainda mais onerosa, graças à criação de várias taxas municipais (taxas do lixo, de iluminação, de fiscalização de anúncios, de fiscalização de estabelecimentos, para caminhões entrarem no centro, do “elevador”, dos “corredores” etc.), que acabam por refletir nos índices de preços ao consumidor.
Um acórdão da 5a. Turma, do Ministro Rider de Brito, a propósito, lembra que a decisão empresarial de instalar estabelecimentos novos em outras cidades leva em conta razões de conveniência administrativa, mas não critérios sociais ou econômicos:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SERVIÇO POR RECLAMANTE E PARADIGMA EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, MAS SUBORDINADOS À MESMA SUPERINTENDÊNCIA.
Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a expressão “mesma localidade” constante do art. 461 da CLT tem o sentido de “mesmo município”, o que apenas não se justifica se os municípios, embora distintos, pertençam à mesma região metropolitana (já que se pressupõe, no caso a sujeição às mesmas condições sócio-econômicas).
O fato de os municípios estarem sujeitos à mesma superintendência do empregador não implica, necessariamente, que estivessem sujeitos às mesmas condições sócio-econômicas. E isso porque as áreas de atuação das superintendências das empresas, em princípio, são estabelecidas conforme critérios de conveniência administrativa, não levando em conta critérios sociais ou econômicos dos diversos municípios que as compõem.
Recurso de revista conhecido e desprovido, no particular”.
(Processo TST-RR-481189/02 – 5a. Turma – Relator Ministro Rider Nogueira de Brito – Recorrente: Isaías Tristão Barbosa – Recorrida: Telecomunicações do Paraná S/A – TELEPAR – julg. 30/04/02 – publ. DJ de 24/05/02)
Por fim, uma situação especialíssima que ainda merece maior aprofundamento de debate e reflexão, é a de dois trabalhadores que, em revezamento e “rodízio”, trabalhem em mais de um município:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CONCEITO DE “MESMA LOCALIDADE” – RODÍZIO – ART. 461 DA CLT.
O art. 461 da CLT assegura o direito à equiparação salarial quando forem idênticas as funções, de igual valor o trabalho prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Quando ao conceito de “mesma localidade”, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que “refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana” (Orientação Jurisprudencial n. 252/SBDI-1). “In casu”, o acórdão regional evidenciou o preenchimento de todos aqueles requisitos e, quanto à questão da localidade, constatou a existência de “rodízio” entre capital, interior e outros Estados. Ora, se havia rodízio, subentende-se que autor e paradigma revezavam-se nas mesmas localidades, ou seja, exerciam suas atividades de forma alternada, o que não retira o critério da simultaneidade.
Recurso não conhecido”.
(Processo TST-RR-697566/02 - 3a. Turma – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Recorrente: Panex S/A Indústria e Comércio – Recorrido: Armando da Silva Campos – julg. 06/11/02 – publ. DJ de 29/11/02)
Realmente, o requisito simultaneidade, a que se refere o Enunciado 22/TST, é meramente temporal, ou seja, não se admite que, na mesma época, dois trabalhadores em situações idênticas recebam salários diferentes. A questão tratada na OJ 252/TST é espacial (“mesma localidade”). Também do ponto de vista da localidade, mesmo em rodízio, embora os dois trabalhadores nunca se encontrem, posto que ambos sempre estão em cidades diferentes, é preciso verificar caso a caso se uma das cidades não é a base de um trabalhador, e a outra cidade, a base do outro, porque o que se leva em conta é o custo de vida de cada uma delas, e o trabalhador sujeita-se ao custo de vida do local onde fixa domicílio1 , e não onde eventualmente trabalha:
“Para efeito de equiparação salarial, a dicção legal “mesma localidade” significa idêntico município e, não “mesma loja”, pois o legislador teve em mira a sujeição do empregado a custo de vida comum entre equiparando e paradigma. Assim, o labor em lojas distintas localizadas no mesmo município rende ensejo à isonomia salarial. Precedentes da SDI do TST (TST, RR 299.246/96.4, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Ac. 1a. T., 07/05/99).
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1O ICV (Índice de Custo de Vida no Município de São Paulo), medido pelo DIEESE, leva em conta certos bens e serviços que são usufruídos no domicílio do trabalhador, tais como habitação, saúde, educação e alimentação.
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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados
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