Ação monitória aplicada aos contratos de compra e venda com reserva de domínio
Rafael Villac Vicente de Carvalho*
O procedimento monitório faculta ao autor, detentor de prova escrita, requerer, alternativamente, a entrega do bem ou pagamento de soma em dinheiro.
Utilizando da faculade que nosso digesto processual nos proporciona, requeremos ao juiz da Comarca de Sumaré, a expedição liminar do mandado monitório, para a entrega de geradores obtidos através de compra e venda com reserva de domínio cujas prestações não foram pagas.
O pedido foi instruído com o contrato de venda e compra com reserva de domínio e as notas fiscais. Entretanto, como o vendedor tem fortes indícios de que os bens não serão encontrados, o pedido alternativo é que o contrato seja constituído como título executivo, porquanto o montante devido por seu inadimplemento é facilmente obtido por cálculos aritméticos, aplicados às cláusulas de atualização e penal do contrato inadimplido.
Assim, na hipótese de o mandado monitório de entrega dos bens não ser cumprido, convalidar-se-á o contrato em título executivo para que possa a demandar prosseguir em execução.
A aplicação da tese é de grande valia, pois o mesmo procedimento contém pedidos alternativos e compatíveis, não precisando ser proposta uma nova demanda para execução ou cobrança do contrato, na hipótese de não ser encontrados os bens da avença inadimplida.
Utilizamos como paradigma ao nosso pleito, recente decisão do 2º TacivSP, que assim asseverou:
RESERVA DE DOMÍNIO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO VENCIDO – COBRANÇA DE VALOR CERTO OU DEVOLUÇÃO DE COISA PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADA – CABIMENTO – Trata-se de ação monitória em que pretende o autor obter a devolução do bem alienado com reserva de domínio, ou na impossibilidade, o pagamento de quantia em dinheiro, cujo montante final pode ser facilmente encontrado mediante cálculos aritméticos simples, preenchidas as condições da ação pela juntada aos autos do contrato de compra e venda com reserva de domínio. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Ap. 782.571-0/1, rel. Juíza Regina Capistrano).
Outros julgados daquele tribunal confirmam nosso entedimento Ap. 591.443-00/4, Ap. 723.576-00/2, bem como do STJ, através do REsp 278.065, mostrando que a matéria encontra respaldo, também na recente jurisprudência e pode ser instrumento eficaz à pretensão do cliente pela economia processual disposta a seu favor.
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* Advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados