Os precatórios judiciais como oportunidades de investimentos
Enrico Jucá Bentivegna*
Cristina A. de Oliveira Moura*
O precatório origina-se de requisição por parte do juiz da execução de sentença transitada em julgado dirigida ao Presidente do Tribunal competente.
Formalizado o precatório, este recebe um número de ordem e deve ser incluído no orçamento da entidade devedora para pagamento na forma estabelecida na Constituição Federal (clique aqui). O art. 100 da CF estabelece que o precatório é a forma exclusiva de pagamento das dívidas governamentais originárias de decisão judicial e que deve ser pago com respeito irrestrito à ordem cronológica de sua apresentação. Excetuam-se desse sistema apenas os créditos alimentares e os definidos em lei como sendo de pequeno valor1, que obedecem a sistema diferenciado. O parágrafo 1º do art. 100 estabelece que os precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano deverão ser relacionados para pagamento até o final do exercício seguinte.
Tendo em vista esse lapso temporal entre a data da inclusão (quando o precatório é atualizado antes de sua expedição) e a data do efetivo início do pagamento, o mesmo dispositivo estabelece que os precatórios deverão ser atualizados monetariamente na data do pagamento. Esse dispositivo, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 30/2000 (clique aqui), objetivou evitar a expedição de precatórios complementares (anteriormente chamados de precatórios de precatórios), emitidos para refletir apenas o valor da atualização monetária, tendo em vista que os precatórios pagos pelo valor de face não refletiam o valor real do crédito – especialmente durante períodos de alta inflacionária. O precatório complementar devia, então, enfrentar toda a ordem cronológica de apresentação, resultando na indefinida protelação do pagamento.
A mencionada EC nº 30/00 alterou diversos outros dispositivos constitucionais relacionados ao pagamento dos precatórios. De especial interesse são as alterações ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (clique aqui), que estabeleceram expressamente a possibilidade de cessão dos créditos formalizados em precatórios e de compensação desses créditos com tributos devidos à entidade governamental devedora. Além disso, o dispositivo autorizou nova forma de parcelamento das dívidas constituídas em precatórios.
Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 33 do ADCT havia autorizado o parcelamento de precatórios pendentes em até oito parcelas anuais, sob determinadas condições. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC nº 30/00, autorizou o parcelamento do pagamento em até dez anos. Excluiu dessa hipótese, além daqueles precatórios que já haviam sido objeto de parcelamento com base no art. 33 do ADCT, bem como aqueles cujos recursos para pagamento já estivessem liberados na ocasião de promulgação da EC, outras duas classes de precatórios: os de natureza alimentar e os definidos como sendo de pequeno valor. O parcelamento em dez anos ficou, assim, destinado aos precatórios que, na ocasião, se encontravam pendentes (ou seja, já emitidos mas sem recursos liberados) e àqueles decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31.12.1999. Além da correção monetária, prevista no art. 100 da CF, o art. 78 do ADCT estabeleceu que tais precatórios serão acrescidos de juros legais, incidentes até as datas de pagamento de cada parcela.
A quantidade e diversidade de precatórios abrangidos em tais condições, bem como a expressa permissão legal de cessão dos créditos, têm transformado os precatórios em verdadeiras oportunidades de investimento.
Atualmente, é possível a criação de estruturas de investimento em precatórios que melhor atendam o perfil dos investidores, as expectativas de risco e prazo de retorno, os impactos tributários e outras características relevantes, que são usualmente consideradas em tais estruturas.
Exemplificativamente, é possível a utilização de Fundos de Investimento <_st13a_personname productid="em Direitos Creditórios Não-Padronizados" w:st="on">em Direitos Creditórios Não-Padronizados (instituídos pela Instrução CVM nº 444/06), que têm por objetivo, entre outros, a aquisição de créditos oriundos de precatórios, bem como a utilização de Fundos de Investimento em Participações (instituídos pela Instrução CVM nº 391/03), se houver a pretensão de o investimento ser realizado em sociedade que detenha o precatório em si como ativo principal.
Ambas as modalidades de fundos acima descritas têm como objetivo primordial a oferta pública de valores mobiliários (i.e., cotas) junto ao mercado de capitais - tais valores mobiliários, assim estruturados e relacionados a veículos de investimento regulados pela CVM, podem vir a compor um interessante mercado, criando oportunidades para investimentos indiretos em precatórios, à medida em que os credores originais das dívidas governamentais prefiram negociar seus títulos com taxas de desconto diversas, exonerando-se da espera pela ordem de pagamento dos precatórios judiciais.
___________
1 O art. 87 do ADCT estabeleceu valores provisórios para a definição dos precatórios de pequeno valor, até que fossem publicadas as leis estaduais fixando as respectivas alçadas. Assim, são considerados créditos de pequeno valor aqueles de até 40 salários mínimos - perante os Estados e Distrito Federal - e aqueles de até 30 salários mínimos - perante os Municípios.
________________
*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
_______________