Camilla Maranho Ribas*
O sócio administrador, antes denominado sócio-gerente pelo Decreto 3.708 de 1919 (clique aqui), é um órgão social que gera e executa a vontade da pessoa jurídica. É através dele que a sociedade se faz presente.
O administrador, em ambas as atividades, poder de gestão e representação, deverá ter, conforme dispõe o art. 1.011 do Código Civil (clique aqui), "O cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios".
A sociedade pode ser administrada por um dos sócios quotistas ou então, conforme os novos parâmetros trazidos pelo Código Civil de 2002, outro profissional que não tenha participação na sociedade, o chamado administrador não sócio. Neste último caso, dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. Esta escolha pode ser realizada no ato da constituição da sociedade, ou pode ser posteriormente deliberada pelos sócios, obedecendo ao disposto no contrato social.
Importante destacar que a fixação da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada se dá pelo valor das quotas integralizadas pelos mesmos, posto que se um dos sócios não integralizar suas quotas subscritas, total ou parcialmente, os demais respondem solidariamente pela integralização do capital social. Desta forma, poderá um ou mais sócios ser executados pela dívida de todos; ao passo que se todos os sócios integralizarem suas quotas, nada mais devem à sociedade ou a seus credores, respondendo apenas pelo valor daquilo que integralizaram, conforme disposto no art. 1.052 do Código Civil de 2002.
Todavia, este entendimento não pode ser considerado de forma absoluta no que concerne aos sócios administradores. Embora exista a regra do art. 1052 do Novo Código Civil, existem inúmeras situações em que a responsabilidade atribuída aos administradores supera os valores a serem integralizados. Nestes casos, e desde que tenham agido com excesso de mandato ou praticado atos em violação do contrato ou da lei, os sócios administradores são responsabilizados pelos prejuízos infligidos à sociedade, solidária e ilimitadamente.
As normas próprias acerca da responsabilidade do administrador ou sócio da sociedade comercial estão contidas no Código Tributário Nacional (Lei nº. 5172/66 - clique aqui) e na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6839/80 - clique aqui).
Para o Direito Tributário não há obrigação tributária solidária ou subsidiária automática em relação ao sócio de uma empresa; a obrigação solidária surge como sanção aplicada em face da prática de atos abusivos ou ilegais na condução da administração da sociedade. Desta forma, prescrevendo a norma legal uma determinada conduta, seja positiva ou negativa, inerente à atividade comercial exercida pela sociedade, sua inobservância poderá acarretar conseqüências no âmbito do Direito Tributário, isto é, poderá constituir fato gerador de obrigação tributária, em face da qual responderão pessoalmente e de forma ilimitada, aqueles que concorrem para a sua causa.
O Direito Tributário possui disposição legal expressa responsabilizando diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (art. 135, III, do CTN - clique aqui). Este referido artigo contém norma de exceção, pois a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica. Excepcionalmente quando sócios ou dirigentes agirem como excesso de poderes ou infração de lei, há responsabilidade pessoal destes, até porque, nestes casos, o ato é praticado pelas pessoas físicas.
Passando a analisar especificamente o inciso III do artigo 135 acima mencionado, podemos perceber que o mesmo não faz referência a sócios, nem a tipos societários, mas sim, aos diretores, gerentes e representantes aludindo claramente àqueles que atuam em nome do contribuinte pessoa jurídica, como órgãos de representação. E com isso, nas sociedades onde os sócios respondem de forma limitada, há responsabilidade subsidiária de cada um, limitada nos termos da lei, no caso de impossibilidade econômica da pessoa jurídica; e responsabilidade pessoal e ilimitada do administrador, diretor ou representante que agir com excesso de poderes, contra lei ou contrato social.
Assim, pode-se concluir que o sócio administrador é responsável por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), respondendo com seu patrimônio pessoal, o que pode-se classificar como exceção à regra de responsabilidade dos sócios na sociedade limitada.
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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados
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