A mãe adotiva e o salário maternidade
Adriana Scarponi Santana
*O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar ou ganhar a guarda judicial de uma criança para fins de adoção.
Se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias; e por fim se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
Para a concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas – trabalhadoras domésticas e avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
Já a contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. Sendo considerado parto para fins de previdência, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, ou seja, a criança que nasce morta.
Mesmo nos casos de abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Caso a trabalhadora que exerça atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento), sendo o pagamento feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas têm de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
As seguradas desempregadas também fazem jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Podemos concluir, portanto, que hoje temos uma previdência mais justa e igualitária, não fazendo distinção entre os filhos e dando as seguradas seus direitos de forma humanitária.
Vamos valorizar o bom senso do legislador e comemorar mais uma conquista pela igualdade dos filhos.
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*Advogada do Fernando Quércia e Advogados Associados
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