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PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

É o documento histórico-laboral individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a informar ao INSS a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e a registrar (i) dados administrativos, atividades desenvolvidas, dados ambientais, obtidos com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), e (ii) resultados de monitorização biológica, obtidos com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Na sua elaboração, são utilizados dados individuais (oriundos do setor de recursos humanos) e ocupacionais (oriundos do setor de saúde, medicina e segurança do trabalho).

1/4/2004

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Paulo Lima de Campos Castro*

 

 

1. Conceito

 

É o documento histórico-laboral individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a informar ao INSS a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e a registrar (i) dados administrativos, atividades desenvolvidas, dados ambientais, obtidos com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), e (ii) resultados de monitorização biológica, obtidos com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Na sua elaboração, são utilizados dados individuais (oriundos do setor de recursos humanos) e ocupacionais (oriundos do setor de saúde, medicina e segurança do trabalho).

 

Portanto, o PPP é um documento que retrata as condições ambientais de trabalho e narra as condições pessoais da saúde do empregado.

 

O conceito regulamentar encontra-se no artigo 68, §8º, do RPS (Regime da Previdência Social): “Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do §6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados da monitoração biológica e dados administrativos”.

 

O PPP é um formulário escrito ou virtual, previamente modelado pelo INSS por meio da IN n. 84/02, que deve ser preenchido pelo empregador e fornecido aos empregados.

 

O PPP é de implantação obrigatória, desde 01.01.04, para os empregados que laboram em ambiente e condições de insalubridade e que, por isso, terão direito à aposentadoria especial. Inicialmente, o documento será emitido nas seguintes situações: (a) por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, em 2 vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo; (b) para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e; (c) para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01.01.04, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

 

2. Objetivo

 

O PPP tem por objetivo propiciar à perícia médica do INSS informações detalhadas sobre (i) o ambiente e condições de trabalho; (ii) o controle da empresa sobre o exercício das atividades profissionais; (iii) as doenças ocupacionais; e (iv) a aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

 

Com base nestes dados, pretende-se prover a empresa e o trabalhador de meios de prova, possibilitando, inclusive, que o trabalhador comprove o preenchimento das condições para habilitação em benefícios previdenciários, especialmente a aposentadoria especial.

 

3. Divergências no preenchimento do PPP

 

O Conselho Federal de Medicina expediu, no dia 08.01.04, a Resolução 1.715 (publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2004), regulamentando o procedimento ético-médico relacionado ao preenchimento do PPP pelo profissional médico. De acordo com a norma, foi vedado ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, tornar disponível à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas na Seção III, do Anexo XV (seção de resultados de monitoração biológica) do documento.

 

Tal deliberação decorreu dos seguintes artigos do Código de Ética Médico:

Outro aspecto legal considerado na Resolução 1.715 foi o artigo 154 do Código Penal (“Revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”).

 

4. Notas sobre a divergência no preenchimento do PPP

 

4.1 O grupo de trabalho do PPP realizou reunião, em 16.09.03, na sede do Ministério da Previdência Social (CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CNPS) em Brasília-DF, ocasião em que houve consenso de que todo o campo de resultados de monitoração biológica deverá ser objeto de uma análise circunstanciada por parte da Previdência Social, no que diz respeito à ética médica envolvendo a transcrição dos resultados de exames médicos dos trabalhadores.

 

Na ocasião, os representantes dos trabalhadores sugeriram a supressão da referência às informações "Ocupacional" e "Não Ocupacional" do campo 17.5, bem como que o campo 18 seja preenchido e assinado por médico; os representantes dos empregadores entenderam que se deva tão-somente fazer menção à realização dos exames médicos, sem referência aos resultados, sendo desnecessária a assinatura do médico e; o representante do Ministério da Saúde sugeriu separar a opção ocupacional em (i) ocupacional confirmado e (ii) ocupacional suspeito, bem como inserir regressão como uma terceira opção às opções estável e agravamento, caso o exame tenha sofrido alterações.

 

4.2 Em 27.01.04, o jornal Gazeta Mercantil publicou a opinião da advogada Sofia Kaczurowski, que propôs um sistema permissionário para solucionar o impasse: “Se o funcionário autorizar a divulgação para a empresa, não há problema”. Na mesma matéria, a advogada Viviane Costa afirmou que acredita na revogação do dispositivo divergente pela Previdência Social e que, enquanto isso, a empresa deve “preencher todos os demais campos e mencionar onde deveriam constar essas informações a inviabilidade do cumprimento por força da Resolução, e entregar o formulário dessa forma”.

 

4.3 Wladimir Novaes Martinez, na obra “PPP Na Aposentadoria Especial” (Editora LTr), comparando o PPP com o CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), afirma que nunca houve discussão se os dados constantes do CAT constituiriam infração ao sigilo médico. Afirma, ainda, que a presença de informações relativas às condições de trabalho podem estar incluídas entre as de comunicação obrigatória, caso em que estará descartada qualquer discussão sobre suposta infringência ao Código de Ética (em ambos os documentos), pois muitas patologias são de comunicação obrigatória em razão do interesse público, devendo ser informadas diretamente ao INSS para aferição pela perícia médica.

 

5. Conclusão

 

Em síntese, são esperadas novas deliberações e a expedição de novas normas regulamentares pelo INSS, visando solucionar a divergência criada pela Resolução 1.715 do Conselho Federal de Medicina.

 

Não obstante, a implantação do PPP para os empregados que trabalham em condições insalubres continua obrigatória desde 01.01.04, nos moldes da IN 84/02 do INSS, sendo recomendável que as informações exigidas na Seção III, do Anexo XV, não sejam preenchidas, fazendo-se menção expressa, nos respectivos campos, à Resolução 1.715 do CRM.

 

Neste sentido, o jornal Valor Econômico de 26.01.04 noticiou que a Previdência já estaria aceitando os formulários incompletos em decorrência da resolução do Conselho Federal de Medicina. Segundo o Presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt), o Memorando nº 2 (de 15.01.04), com circulação interna na Previdência, orienta a fiscalização a não autuar empresas por falta do preenchimento dos itens questionados, até que o impasse seja resolvido.

 

Por fim, importante lembrar que, havendo a constatação de patologia de comunicação obrigatória, a mesma deverá ser dirigida diretamente ao INSS pelo médico responsável, sendo também recomendável que tais informações não sejam registradas nos arquivos da empresa.

 

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* Advogado do escritório Brandi Advogados

 

 

 

 

 

 

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