O PPH - Patent Prosecution Highway é um programa que permite acelerar o processo de análise de pedidos de patente em diferentes países. Ao participar do PPH, o requerente pode utilizar resultados de exames já realizados em um país para agilizar o processo em outro país participante.
O INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial anunciou mudanças importantes para o PPH a partir de 1º de janeiro de 2025. Especialistas em propriedade intelectual esclarecem que uma das principais novidades é gerar mais vagas com aceitação de até 3.200 pedidos de participação por ano e até 1.000 pedidos por cada seção de classificação de patentes. Isso significa que mais requerentes poderão se beneficiar do programa.
Como o INPI aderiu ao GPPH - Global Patent Prosecution Highway, também aumentou o número de países parceiros e as possibilidades de agilizar o processo de patenteamento.
O impacto será para o inventor ou empresa que deseja proteger sua criação por meio de uma patente, o PPH pode ser uma excelente opção para acelerar o processo de patenteamento. Ao participar do programa é maior a chance de obter mais rapidamente uma decisão sobre o pedido de patente.
As mudanças no PPH representam um avanço significativo para a proteção da propriedade intelectual no Brasil. Com mais vagas, mais flexibilidade e novos parceiros, o programa se torna ainda mais atrativo para inventores e empresas que buscam proteger suas criações de forma rápida e eficiente.
Vale ressaltar que o tempo médio de análise de pedidos de registro nos escritórios de propriedade industrial dos EUA e da Europa é consideravelmente maior que os 60 dias previstos no código de processo administrativo brasileiro. Nos Estados Unidos, o USPTO, que é responsável pelo registro e controle de marcas e patentes, leva cerca de 14 meses para concluir um processo de registro. Já o INPI tem uma média de 16 meses para finalizar esses processos.
Considerando a inaplicabilidade da lei 9.789/00 em processos de concessão de direitos de propriedade intelectual, regulados pela lei 9.279/96, à vista da garantia necessária da qualidade do exame, da segurança jurídica dos detentores do direito e dos prejuízos que poderiam advir ao mercado, consumidores e ao sistema marcário brasileiro.