Consolidando o entendimento de que o ICMS-DIFAL não deve ser incluído como receita tributável.
A decisão foi tomada por unanimidade e segue o entendimento do STF sobre o Tema 69, na qual a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que o ICMS-DIFAL é um valor transitório, arrecadado pelo Estado de origem e transferido ao Estado de destino, não constituindo receita ou faturamento do contribuinte, elementos essenciais para a tributação dessas contribuições sociais. Outrossim, o voto do ministro Benedito Gonçalves enfatizou que admitir essa inclusão resultaria em bitributação e aumento desproporcional da carga tributária.
O DIFAL de ICMS é a diferença entre as alíquotas de ICMS cobradas por diferentes Estados, sendo aplicado em vendas destinadas a consumidores finais em outras unidades federativas. Esse diferencial visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e destino.
O julgamento se alinha à decisão do STF no RE 574.706/PR, em que o Supremo já havia excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reafirmando que apenas receitas efetivas integram o conceito de faturamento. A ministra ressaltou que a inclusão do ICMS-DIFAL violaria o art. 195 da CF/88 e os princípios da proporcionalidade e da não cumulatividade, gerando um aumento indevido da carga tributária.
A decisão do STJ traz importantes repercussões práticas, pois as empresas podem revisar os valores recolhidos nos últimos cinco anos e buscar a compensação ou restituição de tributos pagos a maior. Além disso, devem ajustar suas declarações fiscais e revisitar o planejamento tributário, principalmente aquelas que realizam operações interestaduais com consumidores finais.
A decisão ainda reforça a segurança jurídica ao promover a uniformização da aplicação tributária no país, contribuindo para a redução de litígios. A exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins representa um avanço na proteção dos direitos dos contribuintes e na busca por uma tributação mais justa.
Com isso, os contribuintes prejudicados pela inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da Cofins podem buscar seus direitos por meio de ação judicial, como mandado de segurança para exclusão imediata ou ação declaratória com pedido de restituição de valores pagos nos últimos cinco anos. Para quem já recolheu valores indevidamente, também é viável requerer compensação administrativa ou judicial, sempre com o suporte de assessoria jurídica especializada.