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Recurso deserto por pagamento realizado por terceiros, não mais!

A exigência do pagamento de guias judiciais realizado exclusivamente pela parte recorrente tem gerado intensos debates nos tribunais trabalhistas.

12/12/2024

Sessão ordinária presencial: O caso em foco

Na sessão ordinária realizada em 19/11/24, a 4ª turma analisou um recurso em que a exma. desembargadora relatora votou no sentido de declarar a deserção devido ao pagamento das guias de custas e depósito recursal por uma empresa estranha à lide. Contudo, o desfecho do julgamento foi alterado.

Embora as guias tenham sido pagas por terceiros, estavam devidamente preenchidas com as informações essenciais do processo, como a numeração correta do processo e o código de barras condizente com as referidas guias. O requisito do preparo recursal havia sido atendido, logo, a formalidade quanto ao recolhimento pela própria parte não deveria prevalecer sobre o direito de acesso à Justiça.

Assim, houve pedido de vista regimental por um dos desembargadores integrantes da turma, a qual antecipou já seu posicionamento pelo reconhecimento do pagamento das custas judiciais quando realizado por terceiros. Assim, resguardou-se o direito de realização de sustentação oral pelo patrono da recorrente (reclamada).

O formalismo e suas consequências práticas

O caso ilustra uma questão frequente nos tribunais: a aplicação rigorosa da exigência de que o pagamento seja efetuado diretamente pela parte recorrente. Este entendimento, defendido com frequência pelo TST, muitas vezes desconsidera situações práticas que podem impedir a realização do pagamento, como:

Ao penalizar o recorrente com a deserção, o formalismo exagerado pode inviabilizar o exercício do direito de defesa, resultando em prejuízos irreparáveis.

A decisão da 4ª turma: Acesso à Justiça em primeiro lugar

Desta forma, as ponderações da defesa, manifestação dos demais integrantes, e o pedido de vista regimental, a 4ª turma do TRT-8 reconheceu que o pagamento efetuado por terceiro, desde que identificado corretamente e vinculado ao processo, cumpre o requisito essencial de preparo recursal. Essa decisão reforça uma interpretação mais pragmática e inclusiva, alinhada ao princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

Um precedente promissor e garantidor do direito ao acesso à Justiça

A decisão da 4ª turma representa um importante precedente para a flexibilização do entendimento acerca do preparo recursal. Ao considerar a substância do ato – o correto recolhimento das custas e depósito recursal –, em detrimento da forma estrita, o tribunal promoveu a efetivação do direito de defesa e assegurou à parte a possibilidade de julgamento do mérito.

Este posicionamento também poderá inspirar mudanças futuras nas instâncias superiores, incentivando o TST a reavaliar a rigidez de sua jurisprudência, que tem levado tribunais regionais a aplicarem a deserção em situações similares.

Conclusão

O caso reafirma a necessidade de se avaliar a função social do processo e de buscar interpretações que priorizem a essência do Direito. O equilíbrio entre formalismo e acesso à Justiça é essencial para evitar que barreiras processuais comprometam a garantia constitucional de proteção judicial ampla e efetiva.

O processo tramitou perante a 17ª vara do Trabalho de Belém/PA e atualmente está em fase recursal na 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região, com vistas regimentais.

Thiago Rezende Bastos
Advogado Direito do Trabalho | Direito Médico e Saúde Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Pós-Graduando em Direito Médico, Saúde e Bioética

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