O dano moral
Necessidade de prova - Recente decisão do STJ
Paulo Guilherme B. Cruz*
Se é verdade que o ensinamento do saudoso Alberto Brittar, sobre a desnecessidade de prova do dano moral, vem sofrendo sensível limitação, não é menos verdadeiro que a tormentosa questão, tão complexa quanto à da fixação do valor da indenização respectiva, por muito tempo ainda sacudirá nossos Tribunais.
Sabemos que alguns fatos trazem, ínsito em si mesmos, o dano moral, como, por exemplo, a perda de um ente querido, em razão de ato ilícito de terceiro.
Todavia, a regra não pode ser estendida a todo e qualquer fato, seja de que natureza for, sem que o exagero deixe de comprometer o equilíbrio do tríplice sustentáculo da indenização, a saber, o dano, a culpa e o nexo causal.
Temos sustentado que o dano moral, como, de resto, o dano de qualquer natureza, tem que ser provado, não obstante se reconheça a dificuldade decorrente de sua própria natureza. Tal dificuldade, porém, há que ser superada por aquele que se dispôs a dar início à movimentação da máquina judiciária, não devendo, o menoscabo àquele ônus, comprometer o instituto, assim também se desestimulando o aumento da “indústria das indenizações” que vem proliferando.
Em recente acórdão prolatado em processo onde atuamos, o Tribunal de Justiça de São Paulo asseverou:
“Direito à imagem – Indenização – Modelo profissional – Fotografias – Danos materiais caracterizados pela publicação em periódicos nacionais, depois do prazo contratado e pela veiculação em encartes publicitários e em revistas estrangeiras sem autorização – Danos morais, contudo, não caracterizados, por ausência de demonstração nesse sentido – Embargos recebidos”.
O entendimento daquele acórdão foi sufragado, por maioria, pelo Superior Tribunal de Justiça, contra cuja decisão foram opostos Embargos Infringentes, rejeitados.
Todavia, tendo a parte vencida interposto Embargos de Divergência, foram eles providos, contra os votos dos Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Antonio de Pádua Ribeiro.
Contra aquele entendimento interpusemos Embargos de Declaração, ainda não apreciados.
O caso citado por nós é exemplo bem recente de muitos outros de que temos tido conhecimento, ou nos quais tivemos oportunidade de atuar, o que vem demonstrar, conforme afirmado, que ainda estamos distantes de uma solução pacífica, sobre o tema.
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* Advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados