Há muitos anos que o mundo jurídico aguardava o julgamento do Tema 1.125 pelo STJ, que firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Outro importante pilar para pacificação do Tema se deu quando do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que o STJ definiu que a modulação de efeitos deveria observar os parâmetros adotados pelo STF no Tema 69 – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – qual seja, 15 de março de 2017.
Tudo parecia resolvido e bem encaminhado até a publicação das soluções de consulta disit 4.046, 4.047 e 4.048, publicadas em 27/11/24, nas quais a RFB estabeleceu que a “exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”. As soluções contrariam a decisão do STJ em repetitivo de controvérsia, que afirma expressamente que o substituído pode excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fundamentada em premissas há muito ultrapassadas pela jurisprudência e em afronta à decisão do STJ, as soluções de consulta resultam em manifesta violação à habilitação de créditos. Há um temor de que os órgãos da RFB responsáveis pela verificação e habilitação dos créditos pretendidos pelos contribuintes possam impedir ou obstaculizar um direito que se mostra claro e garantido pelo STJ.
Espera-se, dando-se um voto de confiança à RFB, que as soluções de consulta sejam manifestações publicadas em momento posterior à decisão em repetitivo de controvérsia, mas que tenham sido elaboradas antes do julgamento do referido Tema 1.125, já que ignora plenamente o entendimento firmado e absolutamente claro na tese. Ainda assim, é de fundamental importância que os contribuintes busquem assessoria competente e qualificada para apresentação da habilitação de crédito junto à RFB, corretamente instruída e, se indeferida, que busquem o judiciário para ver garantido o direito já assegurado pelo STJ.