A DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada em 10/12/48, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, com alcance mundial, sendo uma conquista histórica na busca pela dignidade e pela igualdade de todas as pessoas.
A partir de um contexto histórico, a Declaração Universal dos Direitos Humanos surgiu após o término da 2ª Guerra Mundial, em 1945. Nesse ano, diferentes países se reuniram para formar a ONU - Organização das Nações Unidas a fim de criar um ambiente de multilateralismo que proporcionasse a paz entre as nações e o fortalecimento dos Direitos Humanos, evitando que os horrores da guerra se repetissem. Foi nesse lapso, em 1948, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi concebida para que nenhum ser humano tivesse seus direitos violados.
Antes dessas tentativas de sistematizar os Direitos Humanos, havia outros arcabouços normativos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, da França, e a Carta de Direitos de 1791, dos Estados Unidos, mas sem a universalidade e o alcance mundial da declaração de 1948.
A partir de uma análise legal da DUDH, depreende-se que os Direitos Humanos são imposições legais que reconhecem e tutelam a dignidade e a igualdade de todos os seres humanos. São, pois, direitos que nos pertencem pelo simples fato de sermos humanos, ou seja, todas e todos têm direito a questões fundamentais e de maneira igualitária, sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião ou condição. Por introdução, esses direitos objetivam garantir a dignidade das pessoas de forma inalienável e, por consequência, não são direitos que podem ser restringidos ou retirados, mas sim garantidos. Partindo desse entendimento, todas e todos devem ter acesso aos mesmos direitos, como o direito à educação, à saúde, à livre expressão, dentre diversas outras proteções.
A partir de então, a Declaração tornou-se uma base jurídica para organizações que tratam de Direitos Humanos. Através de um amplo consenso internacional, o texto apresenta argumentos sólidos para que a sociedade civil internacional cobre dos Estados a consolidação e ampliação de direitos.
Composta por trinta artigos, a DUDH aborda direitos nas áreas civis, políticas, sociais, econômicas e culturais e, em seu artigo inaugural, expressa que Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Numa singela leitura, percebe-se que não há margens para tergiversações.
Apesar dessa proteção normativa existir há setenta e seis anos, muitas vezes, ainda, não é respeitada. As violações dos Direitos Humanos acontecem e persistem em todos os países do mundo. Xenofobia, racismo, capacitismo, etarismo, LGBTfobia, discriminação por gênero ou classe social são apenas algumas das violações contra pessoas, povos e comunidades. Há ainda a fome, o trabalho infantil e a falta de direitos trabalhistas como outras questões que desrespeitam a efetivação da DUDH.
Os Direitos Humanos apontam a forma como os seres humanos vivem em sociedade e entre si, bem como a relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.
O aspecto impositivo contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos obriga os governos a fazer e a deixar de fazer determinadas coisas, os cidadãos e as cidadãs também possuem responsabilidades e, usufruindo dos seus Direitos Humanos, devem respeitar os direitos dos outros. Nenhum governo, grupo ou indivíduo possui o direito de fazer qualquer coisa que viole os direitos de outra pessoa.
Com a finalidade de estabelecer preceitos para a organização da sociedade e respeito à dignidade da pessoa humana, os Direitos Humanos possuem, dentre outras, as seguintes características:
- Historicidade: Os Direitos Humanos advêm de uma evolução histórica, construídos gradualmente, e sendo expandidos ao longo do tempo, devido a lutas de movimentos sociais para que se afirme a dignidade da pessoa humana.
- Universalidade: As tutelas alcançam todos os seres humanos, sem qualquer distinção de nacionalidade, cor, opção religiosa, sexual, política etc.
- Irrenunciabilidade: Por tratar-se de condição humana, ninguém pode renunciar ao seu direito.
- Inalienabilidade: Vedado vender, dispor, transferir ou ceder os Direitos Humanos.
- Inexauribilidade: Os Direitos Humanos não deixam de existir e eles se complementam.
- Imprescritibilidade: A pretensão de respeito e concretização de Direitos Humanos não se esgota pelo passar dos anos e pode ser exigida a qualquer momento.
- Vedação ao retrocesso: As proteções legais devem sempre progredir, proibindo o retrocesso. Como exemplo hipotético, citamos a proibição de criação de texto constitucional tendente a restringir Direitos Humanos.
- Indivisibilidade, interdependência e interrelacionalidade: Impossibilidade de aplicabilidade parcial da tutela sobre Direitos Humanos. Os Direitos Humanos são complementares e a existência de um depende da presença de outro. Ainda, o cidadão possui o direito de optar por qual âmbito protetivo deseja para que possa assegurar a inviolabilidade do seu direito fundamental.
- Efetividade: A atuação estatal deve mirar a efetivação dos Direitos Humanos e garantias fundamentais previstos por meio de mecanismos coercitivos, visto que o texto constitucional não deve apenas reconhecer o direito, mas garantir o acesso às tutelas legais no caso concreto.
Atualmente, a ONU - Organização das Nações Unidas é formada por 193 países. Esses Estados devem garantir em seus territórios o respeito aos direitos básicos de seus cidadãos e de suas cidadãs.
Não há uma maneira expressa e objetiva de a ONU - Organização das Nações Unidas fiscalizar e regular o exato cumprimento dos Direitos Humanos, porém as legislações da maioria dos países democráticos, bem como seus sistemas judiciários, recorrem aos artigos expressos na DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos para formularem normativas e aplicarem suas decisões e medidas jurídicas.
Ao longo da história da brasileira, constatamos que os textos constitucionais, gradativamente, adequaram-se e se aperfeiçoaram em relação às garantias dos Direitos Humanos dos cidadãos e das cidadãs. Como exemplo, podemos citar os avanços qualitativos representados pela CF/34 que garantiu progressos para a classe trabalhadora e estabeleceu o sufrágio feminino, e pela Carta Magna de 1988 alinhada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Apesar desses avanços, houve períodos difíceis para a nossa democracia, como a Ditadura Militar, entre os anos de 1964 e 1985, quando, em suas fases mais insociáveis, centenas de pessoas foram presas arbitrariamente, exiladas, torturadas e até mortas por causa das suas orientações políticas ou pelo enfrentamento ao governo ditatorial.
Infere-se, portanto, que ainda há um longo caminho para que realmente os Direitos Humanos possam ser implementados pelo poder estatal com o objetivo de proporcionar uma vida digna ao ser humano. A dignidade humana possui amparo no âmbito legislativo, porém sua efetividade não se concretiza plenamente quando se observam os fatos concretos do cotidiano.
Legislar sobre o assunto, em que pese seja importante, não é o suficiente, visto que é urgente a necessidade de uma inserção estatal positiva na sociedade, de modo a reduzir as desigualdades existentes, melhorar as condições de vida - saúde, educação, lazer, segurança, dentre diversos outros, admitir e respeitar os grupos minoritários sociais (homossexuais, negros, índios etc.) e melhorar a distribuição de renda.
Uma questão de suma importância para a efetivação dos Direitos Humanos é o investimento em educação formal e o desenvolvimento da cultura no tecido social, visto que através deles que se consegue fomentar uma consciência crítica nos cidadãos e nas cidadãs a fim de torná-los mais respeitosos diante de um mundo multicultural e com inúmeras variáveis de manifestações sociais.
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1 Brasil Escola. Direitos Humanos. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/direitos-humanos.htm. Acesso em: agosto, setembro de 2024.
2 Constituição (1988, 05 de outubro).Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: maio de 2024.
3 Fachin, Melina Girardi. (2015). Direitos Humanos e Desenvolvimento. 1ª Edição Editora Renovar.
4 Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: novembro de 2024.
5 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000139423. Acesso em: novembro de 2024.
6 Organização das Nações Unidas – ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: novembro de 2024.
7 Organização das Nações Unidas – ONU Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: novembro de 2024.
8 Ramos, André de Carvalho. (2024). Curso de Direitos Humanos. 11ª Edição. Editora Saraiva.