Introdução
Atualmente temos 51 milhões de beneficiários do plano de saúde, esse novo recorde de beneficiários foi alcançado em setembro de 2024. E qual é o impacto disso no acesso à saúde dos brasileiros?
Análise histórica do Direito à saúde
No Brasil, o princípio da proteção integral ao acesso à saúde tem como marco de origem legal da magna carta de 1988, no art. 196 da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Historicamente o Brasil é signatário do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ratificado pelo Brasil em 1992. Onde reconhece o direito de toda pessoa ao mais alto padrão possível de saúde física e mental (art. 12). Estabelece que os Estados devem adotar medidas para assegurar o acesso a serviços médicos e medicamentos essenciais.
Temos também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (1969), ratificada pelo Brasil em 1992. Que garante o direito à vida, integridade pessoal e proteção judicial, que se relacionam diretamente ao acesso à saúde e a medicamentos.
E na sequência temos o Protocolo de San Salvador (1988), que Complementa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o Brasil ratificou em 1996. Visando estabelecer o direito à saúde e à seguridade social, reforçando o acesso universal a medicamentos e tratamentos.
O Brasil é signatário também da Declaração de Alma - Ata sobre Cuidados Primários de Saúde (1978), que reafirmou o direito à saúde como fundamental, incluindo a acessibilidade a medicamentos essenciais.
E atualmente em novembro de 2024 no Rio de Janeiro, o Brasil foi sede da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável (2015). O Brasil aderiu aos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que incluem:
- ODS 3: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, com metas relacionadas à cobertura universal de saúde e acesso a medicamentos essenciais.
Impõe-se ainda destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é típica de consumo, devendo incidir sobre ela inequivocamente a lei 8.078/90. Aliás, a questão está sedimentada pelo egrégio STJ, que editou a súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Compete à agência reguladora - ANS - Regular esse acesso à saúde?
A ANS tem o poder de normatizar o sistema de saúde suplementar e editar resolução com atualização do rol mínimo de cobertura a cada 06 meses. Entretanto as decisões da ANS não cabem recurso dentro da instituição, cabe somente ao Poder Judiciário eventuais mudanças com o advento da lei do rol exemplificativo 14.454/22.
E porque está cada vez mais frequente as negativas por partes dos operadores de plano de saúde?
Impactos econômicos e sociais das negativas de planos de saúde na vida do brasileiro
Faz parte da prática mercadológica do sistema do não acesso a saúde. Tornando um sistema totalmente desproporcional e colocando em risco o acesso à saúde dos 51 milhões de beneficiários do plano de saúde.
E por isso, as pessoas mais idosas e os beneficiários que mais utilizam os planos de saúde, como as pessoas com deficiência, os autistas são os beneficiários que mais estão sofrendo com as negativas de cobertura das operadoras de planos de saúde.
Conclusão: O caminho para a defesa dos beneficiários dos planos de saúde
A proteção conferida aos hipervulneráveis, ou seja, àqueles que apresentam maior fragilidade em função da idade, saúde, condição social ou conhecimento está prevista no art. 4°, inciso I, CDC e também e o entendimento do STJ no julgado 1.851.310/RS (2019/0358170-9).
Portanto, se você recebeu uma negativa injusta de tratamento médico, cirurgia, exames ou qualquer outro procedimento pelo seu plano de saúde, é hora de agir e busque orientação de um advogado especialista no direito da saúde, para que sejam tomadas as medidas cabíveis tanto na esfera extrajudicial, como a denúncia no PROCON, na ANS e as medidas na esfera judicial, com o ajuizamento da ação competente.