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A compensação de ICMS relacionada ao frete em operações com co-produto

Análise da compensação de ICMS no frete de co-produtos: Impactos da decisão do CARF.

23/11/2024

No âmbito do Direito brasileiro, a efetivação da sistemática de apropriação e compensação de créditos tributários frequentemente gera dúvidas aos contribuintes, especialmente no que tange o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por ser esse imposto um dos mais complexos do sistema tributário nacional. A possibilidade de compensação do ICMS associado ao frete, em contextos onde se produzem “co-produtos” como parte do processo produtivo principal, oferece desafios adicionais, tendo em vista o desenho da cadeia produtiva anterior ao surgimento do crédito. Nesse contexto, recentes decisões do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, relativas à compensação de créditos de PIS e de COFINS sobre o transporte de gesso, ampliaram a discussão sobre a apropriação e a compensação de créditos tributários de ICMS associados à co-produtos, em especial aqueles relacionados ao transporte de mercadorias e insumos.

No âmbito produtivo, co-produtos são subprodutos que surgem como um resultado paralelo e acessório da produção de um bem principal. Embora não sejam o foco primário da atividade produtiva, sua presença é fundamental para a realização eficiente do processo produtivo principal. Em um contexto tributário, a correta avaliação dos co-produtos pode afetar diretamente a forma como os créditos fiscais são apropriados. O reconhecimento da importância dos co-produtos no processo produtivo é crucial para garantir a conformidade tributária e a maximização dos benefícios fiscais.

A análise preliminar quanto ao creditamento de operações com co-produtos ocorreu no julgamento dos processos 10845.900919/2012-69 e 19515.721557/2012-58 pelo CARF, em que foi garantida a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o transporte de gesso (co-produto) advindo da produção de ácido fosfórico (produto principal). Em suma, no caso da produção de ácido fosfórico, o processo produtivo começa com a reação do minério de fosfato com ácido sulfúrico. Este processo químico resulta em ácido fosfórico e gesso como subprodutos. O gesso, também conhecido como sulfato de cálcio, é gerado em grandes quantidades e sua gestão é uma parte essencial do processo produtivo.

Assim, a importância do gesso como co-produto não pode ser subestimada. A acumulação desse material no local de produção pode levar a problemas operacionais significativos, inclusive a paralisação da produção de ácido fosfórico, produto principal. Portanto, a remoção e o manejo adequados do gesso são indispensáveis para garantir a continuidade da produção principal.

Assim, ao autorizar a compensação de créditos de PIS e COFINS sobre o transporte de gesso, o CARF estabeleceu um precedente relevante, sugerindo que a compensação do ICMS deve seguir o mesmo princípio. Isso porque o ICMS possibilita o aproveitamento de créditos relacionados ao transporte de mercadorias e insumos, mas a aplicação desses créditos pode ser complexa quando envolve co-produtos. Essa decisão reflete a possibilidade de compensar a carga tributária relacionada ao frete de co-produtos, desde que estes sejam gerados como parte essencial do processo produtivo.

O entendimento original do tribunal administrativo evidencia que o frete utilizado para transportar co-produtos, por serem resultantes inevitáveis da produção principal, pode ser compensado tributariamente. A decisão destaca um pressuposto importante: quando o frete é indispensável para o manejo do co-produto, que é vital ao processo produtivo, o ICMS correspondente ao transporte deve ser passível de compensação. Assim, se o co-produto é gerado de maneira inerente ao processo produtivo e o frete torna-se necessário para sua movimentação, é possível afirmar que o ICMS incidente sobre esse transporte também pode ser aproveitado.

Assim, como o gesso é um subproduto inevitável e necessário na produção de ácido fosfórico, sua gestão deve ser tratada como parte integral do processo produtivo. Consequentemente, a compensação de ICMS sobre o gesso torna-se essencial, uma vez que sua remoção e tratamento adequado são cruciais para a eficiência operacional da planta. Considerar o gesso um co-produto relevante garante a eficácia do processo, bem como é fundamental para a conformidade tributária e para a obtenção dos benefícios fiscais pertinentes.

Portanto, conclui-se que o entendimento do CARF representa uma mudança de paradigmas, ampliando a aplicação das normas tributárias em favor do contribuinte e criando precedentes aplicáveis a casos semelhantes. Ao permitir a compensação de créditos de PIS e de COFINS sobre o transporte de gesso, o CARF foi de encontro com a fundamentação jurídica de que é cabível, também, a apropriação e a compensação de créditos tributários de ICMS associados à co-produtos, em especial aqueles relacionados ao transporte de mercadorias e insumos. 

Giovana Sousa Ferreira

Giovana Sousa Ferreira
OAB/DF 68.479 Bacharel em Direito pelo UniCeub Especialização em Direito Administrativo pela FGV MBA em Gestão Tributária pela USP Ex-Conselheira Fiscal da International Association of Artificial Intelligence (I2AI) - Biênio 2023/2024 Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF

Giovana Sousa Ferreira
Gabriel Sacramento Ramos

Gabriel Sacramento Ramos
OAB/DF 73481 Bacharel em Direito pelo UniCeub Especialização em Direito Público pelo IMP Cursando MBA em Gestão Tributária na USP

Gabriel Sacramento Ramos
Gustavo Borges de Melo

Gustavo Borges de Melo
OAB/DF 53.239 Bacharel em Direito pela UDF Especialização em Direito Civil e Processo Civil Cursando MBA em Gestão Tributária na USP

Gustavo Borges de Melo

Menndel Assunção Oliver Macedo
OAB/DF 36.366 / OAP 62.999P Bacharel em Direito pelo UniCeub Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB) Especialização em Contabilidade Tributária no IBET Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Ásia (CBA) Cientista Tributário da Federação Nacional das Operações Portuárias (FENOP)

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