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O dever estatal de assegurar educação infantil e os desafios para sua efetivação

A decisão do STF no Tema 548 reafirma o direito à educação infantil como essencial e exigível, destacando o seu papel na redução de desigualdades e promoção da equidade.

21/11/2024

O STF, ao analisar o tema de repercussão geral 548, reafirmou que a educação infantil é um direito fundamental que deve ser assegurado pelo Estado. O entendimento consolida a obrigação estatal de oferecer atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a cinco anos, com base na eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas constitucionais sobre o acesso à educação básica. Essa decisão reflete a relevância da educação infantil como pilar para o desenvolvimento infantil e como instrumento de redução das desigualdades sociais.

Embora a CF/88 consagre a educação como um direito de todos e um dever do Estado, a realidade brasileira ainda enfrenta desafios significativos nesse campo. A insuficiência de vagas em creches e pré-escolas, particularmente em regiões periféricas e áreas rurais, evidencia não apenas a deficiência na gestão pública, mas também a reprodução de desigualdades estruturais. As crianças mais vulneráveis, que deveriam ser prioritárias nas políticas públicas, são frequentemente as mais prejudicadas pela falta de acesso à educação infantil de qualidade.

Nesse contexto, a decisão do STF é um marco jurídico importante, pois fortalece o direito de judicializar a demanda por vagas em creches e pré-escolas. Entretanto, há riscos associados ao aumento da judicialização, uma vez que famílias com maior acesso a recursos e informações podem ser mais beneficiadas, ampliando as desigualdades existentes. Assim, a decisão deve ser acompanhada por ações do Poder Público que garantam a universalização do direito à educação infantil.

A educação infantil também se alinha diretamente com os ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela agenda 2030 da ONU. O ODS 4, que busca assegurar educação inclusiva e de qualidade, é particularmente relevante nesse caso, assim como o ODS 10, que visa reduzir desigualdades. Estudos demonstram que crianças que frequentam creches e pré-escolas de qualidade têm maiores chances de sucesso educacional e de inclusão social no futuro. Além disso, o impacto positivo é sentido pelas famílias, especialmente pelas mulheres, que muitas vezes enfrentam dificuldades de inserção no mercado de trabalho devido à falta de opções adequadas de cuidado infantil.

A concretização do dever estatal de assegurar o atendimento em creches e pré-escolas exige investimentos estruturais e políticas públicas eficazes. A expansão da rede de educação infantil, a capacitação de educadores, a formação de parcerias público-privadas e o monitoramento contínuo da qualidade dos serviços são caminhos indispensáveis para que o direito à educação básica se torne efetivo. Além disso, é fundamental que os recursos sejam alocados com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis, de forma a promover a equidade e a justiça social.

Portanto, o reconhecimento da educação infantil como um direito fundamental de aplicabilidade imediata é uma conquista significativa para a sociedade brasileira. No entanto, sua efetivação requer não apenas a atuação do sistema de justiça, mas também um compromisso integrado entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a participação ativa da sociedade civil. A garantia de educação infantil de qualidade para todas as crianças brasileiras é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e desenvolvida.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 18 nov. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 18 nov. 2024.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Tema 548 - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 18 nov. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://www.un.org. Acesso em: 18 nov. 2024.

Bruna Secreto Rocha de Sousa
Advogada. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduada em Direito Público pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI).

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