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ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

STF analisará incidência do ITBI em integralização de capital de imóveis para sociedades imobiliárias, impactando planejamento patrimonial e sucessório.

19/11/2024

O STF reconheceu a repercussão geral no debate sobre a não incidência do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis na transferência de imóveis de titularidade do sócio para sociedade a título de integralização de capital social, quando a atividade principal da sociedade é imobiliária. Trata-se de questão bastante relevante para o planejamento patrimonial e sucessório, pois a tributação sobre o ITBI representa um custo significativo na estruturação e reorganização de holdings e empresas que lidam com imóveis.

A questão envolve definir se a exceção à incidência garantida pelo §2 do art. 156 da CF/88 aplica-se aos casos nos quais a atividade principal da empresa é a compra, venda ou locação de imóveis, um cenário especialmente relevante para holdings imobiliárias.

O dispositivo legal disciplina que o imposto “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Note-se que o dispositivo legal trata de duas hipóteses de não incidência: a transmissão da propriedade a título de integralização de capital social e a transmissão da propriedade decorrente de operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O dispositivo se encerra com uma ressalva nos casos de atividade imobiliária preponderante da adquirente. O debate consiste em interpretar se a ressalva da não incidência nos casos de atividade imobiliária preponderante também seria aplicável aos casos de integralização de capital, mencionados na primeira hipótese, ou somente na segunda hipótese, a de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A questão foi tangenciada nos debates do Tema 796, julgado anteriormente pelo STF, que tratava do mesmo dispositivo legal, analisado sobre outra ótica. Naquela ocasião, a corte decidiu pela não incidência do ITBI sobre o valor dos bens apenas até o limite do capital social integralizado, sendo certo que caso o patrimônio ingresse na sociedade a outro título – que não o da integralização de capital social – haveria a incidência. No entanto, ao enfrentar o Tema 796, o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, fez coro à parte da doutrina que entende que o legislador condiciona a não incidência à não exploração, de forma preponderante, de atividade imobiliária somente os casos das operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, de modo que para a integralização de capital, a não incidência seria incondicionada. 

Para empresas e holdings imobiliárias, o entendimento do STF será determinante para otimizar a eficiência fiscal em operações de planejamento patrimonial e sucessório. Esse julgamento poderá impactar diretamente o incentivo à formação de holdings patrimoniais e o desenvolvimento das empresas, uma vez que a economia tributária se torna um diferencial estratégico no planejamento de longo prazo. Assim, profissionais de planejamento patrimonial, bem como os empresários do setor imobiliário, aguardam com grande expectativa o julgamento do tema pelo STF, ainda sem data para ocorrer, que trará segurança jurídica e pode consolidar uma posição mais favorável à eficiência tributária de holdings e outras empresas do setor.

Vanessa Sene
Advogada atuante em demandas consultivas envolvendo Direito Societário, Direito Contratual e Planejamento Patrimonial e Sucessório. É integrante do Grupo de Trabalho sobre Planejamento Sucessório e Holdings, do Observatório de Inovação da Advocacia e de Novos Mercados de São Paulo da OAB/SP.

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