Migalhas de Peso

Isenção de multas por excesso de velocidade para ambulâncias: Aplicação e importância

Nova redação do art. 280, § 6º do CTB ainda carece de aplicação pelos órgãos de trânsito.

13/11/2024

Com as recentes mudanças na legislação de trânsito, foi reforçada a importância de isentar os veículos de ambulância das penalidades por infrações de trânsito, assegurando que possam cumprir suas funções sem entraves indevidos. A nova redação do art. 280, § 6º do CTB, introduzida pela lei 14.599/23, desobriga as ambulâncias de sanções decorrentes de infrações de circulação, parada ou estacionamento, reconhecendo a essencialidade desses serviços.

Essa mudança tem um impacto relevante, sobretudo para empresas de ambulâncias, que antes enfrentavam dificuldades para licenciar os seus veículos devido a multas que impediam a regularização documental.

O art. 280, § 6º do CTB deixa claro que não há infração de trânsito para veículos destinados a socorro, incluindo ambulâncias, mesmo que não identificados ostensivamente. Essa atualização é essencial, uma vez que, até então, muitos veículos ambulatoriais estavam sujeitos a penalidades automáticas de velocidade registradas pelos radares, sem que houvesse um sistema de identificação para diferenciar as ambulâncias dos demais tipos de veículos.

Esse reconhecimento legislativo busca resolver de vez as dúvidas interpretativas anteriores e proporciona uma segurança jurídica maior às empresas de emergência médica, eliminando a exigência de justificativas documentais para cada deslocamento, o que era logisticamente inviável e desproporcional.

Em um exemplo recente da aplicação dessa legislação, uma empresa de ambulâncias obteve uma decisão liminar que autorizou o licenciamento dos seus veículos ambulatoriais, impedindo a suspensão de sua circulação por multas de excesso de velocidade. A decisão, proferida pela 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro no processo de 0835908-40.2024.8.19.0002, reforçou que a manutenção das multas contraria o art. 280, § 6º do CTB, que protege os veículos de socorro das sanções de trânsito, especialmente em situações que envolvem serviços de saúde essenciais.

Na supracitada decisão, a juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes destacou o impacto negativo que o bloqueio dos veículos traria não apenas para a empresa, mas para o sistema de saúde como um todo, considerando que a empresa requerente presta serviços em hospitais e clínicas em vários estados. A decisão ressalta que, sem o licenciamento das ambulâncias, existe o risco de interrupção do atendimento médico, prejudicando tanto o faturamento da empresa quanto o bem-estar da população atendida. Para garantir o cumprimento, a magistrada ainda impôs uma multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento por parte do Detran.

Embora a lei seja clara, o Detran - Departamento de Trânsito e os demais órgãos fiscalizadores ainda não implementaram sistemas para isentar automaticamente as ambulâncias dessas sanções, o que impede o licenciamento dos veículos ambulatoriais. Como resultado, as empresas de saúde têm recorrido a liminares para garantir o direito de circulação e manter as suas atividades operacionais.

Quando se trata de veículos destinados ao serviço de saúde, é imperativo que o interesse público prevaleça. Em situações onde ambulâncias são contratadas para atender redes públicas e privadas de saúde, a interrupção de circulação por questões administrativas pode prejudicar diretamente a população.

A aplicação da lei 14.599/23 é um avanço no reconhecimento da importância dos veículos de emergência para o bem-estar público. A isenção de multas para ambulâncias durante o cumprimento de suas atividades é uma medida fundamental para manter a agilidade e a eficiência dos serviços de saúde. Ainda que haja desafios na implementação dessa norma, o caminho para a efetiva proteção desses veículos está traçado.

Bruno Medeiros Lima
Advogado, sócio do Escritório Steele Advogados e possui pós-graduação em Processo Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024