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Caixa é obrigada a devolver dinheiro a vítima de golpe do leilão falso

A decisão, que não cabe mais recurso, responsabiliza o banco por ter permitido a abertura e movimentação de conta para cometimento de crimes.

11/11/2024

O recente acórdão da Justiça Federal da 5ª região, proferido pela 1ª turma recursal do Ceará, trouxe um entendimento relevante sobre a responsabilidade de instituições financeiras em casos de golpe envolvendo falsos leilões de veículos. No caso, a CEF - Caixa Econômica Federal foi condenada a ressarcir um cliente que caiu em um golpe, em que o montante transferido foi direcionado a uma conta aberta na instituição. A decisão, que converge com entendimentos consolidados no STJ, destaca o papel do banco na verificação da autenticidade das informações e sugere um avanço na proteção ao consumidor em fraudes que envolvem movimentação financeira.

Entenda o caso

O autor do processo participou de um leilão supostamente oficial, operado por uma empresa de leilões no Ceará, e realizou a transferência de aproximadamente R$ 25.150,00 para a conta indicada pelo estelionatário, aberta na Caixa Econômica Federal. Ao perceber que havia sido vítima de fraude — tendo perdido o contato com os supostos organizadores —, buscou responsabilizar a instituição financeira, solicitando o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Na sentença de primeira instância, a demanda foi inicialmente indeferida, sob o entendimento de que a transação ocorreu por "culpa exclusiva da vítima". Contudo, em recurso, a turma recursal entendeu que a instituição bancária foi omissa ao permitir a abertura da conta sem as verificações adequadas, como exige a resolução 4.753/19 do Banco Central, a qual determina que bancos devem validar a identidade e autenticidade dos dados de seus clientes.

Falha na prestação de serviço e atividade de risco

A decisão baseou-se na súmula 479 do STJ, que responsabiliza instituições financeiras por falhas na prestação de serviços quando esses resultam em fraudes contra consumidores. O relator destacou que a CEF não realizou o devido controle na abertura e movimentação da conta, favorecendo o golpe, o que caracteriza a falha na prestação do serviço. Com isso, o tribunal considerou que as instituições financeiras, pelo risco inerente à sua atividade, devem responder pelos prejuízos causados ao consumidor.

Dano moral in re ipsa

A condenação também incluiu o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. O relator justificou que o dano moral decorre in re ipsa — ou seja, presume-se diante do sofrimento e da frustração experimentados pela vítima, que viu seus recursos destinados à aquisição de um bem serem desviados por estelionatários. Esse entendimento visa ampliar a proteção ao consumidor, reconhecendo que a perda financeira nesse contexto causa angústia e sofrimento.

Reflexões e implicações da decisão

Essa decisão reflete a tendência dos tribunais em exigir maior responsabilidade das instituições financeiras na prevenção de fraudes, especialmente no contexto digital, onde golpes como o do falso leilão vêm aumentando. A jurisprudência reafirma que o banco deve adotar práticas rigorosas para identificar e prevenir contas fraudulentas, protegendo assim o consumidor de fraudes que exploram brechas no sistema financeiro.

Esse acórdão serve como importante precedente, não só para a CEF, mas para todo o setor bancário, consolidando a tese de que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva nas falhas de segurança e devem responder pelos prejuízos que facilitam ou permitem.

Thiago Vasconcelos Luna
Thiago Luna é advogado (OAB-PE 32.845), autor de livros e professor. Com mais de 10 anos de atuação, é especialista em Direito Bancário e da Saúde. WhatsApp: 81 99598-7976. Site: meajudathiago.com.br

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