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O futuro da seguridade social e o valor da pessoa humana

O futuro da seguridade social depende de atenção e inovação, pois o envelhecimento global desafia o atual modelo de proteção para próximas gerações.

11/11/2024

Nosso eterno professor, o Doutor Wagner Balera, certa vez disse em palestra que o Sistema de Seguridade Social deveria receber especial atenção com relação ao seu futuro, ou seja, de que forma o sistema será organizado para que as futuras gerações gozem da proteção social a que o próprio sistema se destina.

Ao comentar este tema, o renomado professor debatia com seus ouvintes que o atual modo de sobrevivência do sistema, em que as novas gerações trabalham para arcar com contribuições que os mais idosos receberão, está com os dias contados, pois a população mundial está envelhecendo. 

Como será a seguridade e, sobretudo, a previdência social que a integra, daqui a uma década? Essa discussão é uma preocupação recorrente e atual em todas as nações do mundo, em que as diferentes manifestações securitárias se apresentam. 

Na busca por uma resposta razoável, encontro na obra publicada pela Dra. Marta Gueller (Danos ao Trabalhador Decorrentes do Ambiente de Trabalho. São Paulo: Edipro, 2012, p. 63 e s.s.) uma espécie de resumo das características essenciais da seguridade social, não apenas sob o ponto de vista clássico, mas com os olhos voltados para qualquer configuração futura:

“Para José Manuel Almansa Pastor (1997), a relação jurídica de proteção é o instrumento por meio do qual a entidade gestora dos recursos de seguridade satisfaz as prestações previstas na lei, pagando ao beneficiário o suficiente para suprir sua necessidade.

Paul Durand (1991) sustenta ser a política de seguridade social capaz de transformar as condições de vida de uma sociedade, proporcionando a garantia dos meios de subsistência, permitindo a participação mais ativa do homem, livre do temor e da necessidade, na atividade econômica.

Ilídio das Neves (1996) define o ordenamento jurídico da seguridade social como ‘um conjunto diversificado, mas estruturado e sistematizado, de princípios e de normas jurídicas, bem como de situações juridicamente relevantes, indispensáveis à garantia da proteção social das pessoas. (...) essas situações juridicamente relevantes são os direitos subjetivos à segurança social, as relações jurídicas de segurança social e os regimes de segurança social”

Nesse passo, qualquer movimentação no cenário econômico e político mundial, passível de influenciar a legislação ou a estrutura dos sistemas previdenciários, não poderá jamais perder de vista os elementos do suprimento aos segurados de suas necessidades mais básicas, a assim dita garantia dos meios de subsistência, e sobremaneira o foco à proteção social de toda a população.

Sobretudo, a valorização do primado do trabalho como valor social máximo, como está previsto em nossa Carta Magna em seu art. 193 - a ordem social deve ser baseada no trabalho e ter como objetivo a justiça e o bem-estar social.

Há quem diga que, em poucas décadas, o atual sistema previdenciário será substituído, diversamente, por uma espécie de pagamento de renda básica universal, ainda a ser paga pelo Estado. 

Seja como for, o futuro da seguridade não poderá descurar jamais dos princípios presentes na Declaração Universal dos Direitos do Homem, dentre eles a promoção da dignidade da pessoa humana, que também recebeu destaque em nossa CF. 

Concluindo, o futuro da seguridade social somente terá êxito se todos os seus protagonistas tiverem em mente os valores que fizeram dela uma das maiores fontes de valorização da pessoa humana e de seu desenvolvimento, em toda a história.

Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior
Sócio de Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Natural e das Relações Sociais da 116ª Subseção da OAB/SP.

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