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A responsabilidade civil do Estado em relação ao covid-19

O presente artigo consiste em desenvolver um breve estudo crítico a respeito do papel do Estado e a importância desse, tendo como fundamento a pandemia, ocorrida em 2020.

8/11/2024

1 Introdução

Desde o final do ano de 2019, a população do mundo, tomou conhecimento da existência de do COVID-19, popularmente conhecido como Corona Vírus. Apesar de existir a um certo tempo, considerando seu início na China, esse vírus adquiriu maior notoriedade em janeiro de 2020, quando a população foi informada da propagação dessa doença fora da China, onde grande parte dos cidadãos desse país foram acometidos.

Conforme reportagem do site da Revista Veja1 (01/4/20), de dezembro de 2019 até o dia de hoje, a China registra 82.361 casos e um total de 3.316 mortes. A partir de sua descoberta, o vírus já se espalhou por todo o mundo, a Europa foi o continente que sentiu o maior impacto, os EUA, até essa data superou a China em número de infectados. Vale frisar que houve casos de Corona Vírus no Japão, Tailândia e Coreia do Sul.

A Itália, logo de início foi o país Europeu mais impactado pelo vírus, chegando a em um único dia ter quase mil mortos, posteriormente, esse vírus foi detectado também na França e Espanha, essa última recentemente superou a Itália em número de mortos por dia. Recentemente, seguindo a minimização do problema pelo presidente Donald Trump, os Estados Unidos têm passado dias difíceis e um aumento do número de infectados todos os dias. Recentemente chegando até o Brasil, de acordo com reportagem do site G12 (02/4/20), as secretarias de saúde dos Estados confirmaram que no país tem um total de 6.932 casos confirmados, e 246 mortos pela COVID-19.

Assim que foi comprovada a existência do COVID-19 no Brasil, as autoridades estaduais decretaram o regime de quarentena em seus respectivos entes federativos, porém, até então, não houve nenhuma iniciativa do presidente da república, apenas pronunciamentos condenando a atitude dos governadores e minimizando os impactos da pandemia.

No presente momento, a população brasileira continua aderindo a quarentena sem que haja previsão para o término, apesar de movimentos isolados, seguindo a influência do presidente da república, solicitando o fim do isolamento social e quarentena. Em contrapartida, diariamente, aumenta o número de pessoas infectadas com essa doença de uma forma aritimética.

1.2 Objetivo

1.2.1 Geral

Explorar o posicionamento do Estado em relação a pandemia do Corona Vírus (COVID-19).

1.2.2 Específicos

2 Metodologia

A presente pesquisa, consiste em um estudo qualitativo, partindo de uma análise exploratória, bibliográfica e documental, teve como ponto de partida estudos fundamentados nas consultas de doutrinados especializados no Direito Administrativo e Constitucional. Gil (2016), traz que a principal finalidade da pesquisa exploratória é desenvolver, esclarecer e modificar determinados conceitos e ideias. Somado as leis a fim de que fossem acrescentadas nessa pesquisa e que, de uma certa maneira, pudessem contrapor os pensamentos dos doutrinadores.

Ainda acrescenta o que traz Gil (2016), no que tange a pesquisa bibliográfica e documental:

A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. [...] A pesquisa documental assemelha-se muito à pesquisa bibliográfica. A única diferença entre ambas está na natureza das fontes. Enquanto a pesquisa bibliográfica se utiliza fundamentalmente das contribuições dos diversos autores sobre determinado assunto, a pesquisa documental vale-se de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetivos da pesquisa. (p.50-51)

Divididos em dois tópicos, esse trabalho iniciou-se com Douglas Cunha que conceituou responsabilidade civil e juntamente com Aislan Samir Cunha apresentou as diferenças desse assunto na esfera particular e pública. Leciona Odete Mansur, por sua vez, aponta os vários tipos de responsabilidade civil existente, enquanto Celso Antônio Bandeira de Melo e Helly Lopes Meireles destacam a Teoria do Risco Integral, mostrando que o restado é responsável pelos danos causados a um particular.

O segundo tópico está direcionado a falar sobre as medidas de ordem pública que o Estado deve tomar, tendo como fundamento o decreto 7.257/10 que conceitua o estado de calamidade pública.

A CF/88, em seus arts. 136 e 137, mostram como e quando poderá há ver estado de sítio e estado de defesa, fazendo um paralelo entre ambos. Baseado nisso, Ticiano Figueiredo, Jorge Octávio Lavocat Galvão e João Paulo Ferra afirmam que seria necessário a decretação de estado de sítio, uma vez que essa pandemia corresponde ao setor da saúde.

Dentro do aspecto metodológico, Eva Lakatos e Marina de Andrade Marconi compõem essa pesquisa relacionadas as informações transmitidas pelo portal de notícias G1, no dia 20/3/20, sobre Covid 19.

3 Responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado

A responsabilidade, segundo Cunha (2015) civil corresponde a uma obrigação de reparar um dano causado a um terceiro, em decorrência da violação de um dever legal ou de alguma relação jurídica. Tal conceito, porém, é bastante utilizado na esfera do direito particular.

Uma vez associada ao Estado, a responsabilidade civil detém o mesmo conceito, havendo, porém, uma diferença: o Estado, ou a Administração Pública, será responsabilizada pelos danos ocasionados a outrem, seja em virtude da conduta dos agentes, conforme Cury (2005).

Medauar (2003), salienta que a responsabilidade civil “é estudada sob outros títulos: responsabilidade patrimonial do Estado, responsabilidade civil da Administração e responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado”. (N.P).

A responsabilidade civil abrange várias teorias, das quais destacam-se as seguintes: Irresponsabilidade do Estado; responsabilidade subjetiva do Estado; responsabilidade objetiva do Estado; risco integral.

A primeira teoria remete ao chefe da Administração Pública, responsável pelas decisões em prol do bem comum. Tal tese vigorou durante o período absolutista, consolidando, assim o rei como o senhor das maiores decisões estatais. Entretanto, essa teoria tornou-se obsoleta e caiu em desuso, em meados do século XIX.

A responsabilidade subjetiva, também denominada de Teoria da Culpa, tem como base a conduta do agente, seja de forma dolosa ou não. Permitindo ao prejudicado comprovar a culpa do agente e o nexo de casualidade, vinculado entre o dano ocasionado e a conduta desse.

A responsabilidade objetiva, por sua vez, busca a reparação de um dano, independente do dolo ou culpa do agente. O prejudicado, dentro dessa linha de pensamento, tem que provar o dano e o nexo de casualidade somado a culpa do agente público, como analisa a autora.

Em contrapartida, o Estado que terá que provar a culpa do particular, situação em que se livrará da responsabilidade pelos danos, ou a culpa concorrente, quando terá minimizada sua responsabilidade.

O risco integral contrata-se com a responsabilidade objetiva. Logo, a determina que a Administração Pública sempre responderá pelos danos causados sem que haja nenhuma exceção.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo (2002) aponta como principais fatores que acarretam a responsabilidade do Estado:

a) No caso de comportamentos ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade.

b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002, p.849).

Dessa forma, o autor analisa que O dever público de indenizar depende de certas condições: a correspondência da lesão a um direito da vítima, devendo o evento implicar prejuízo econômico e jurídico, material ou moral.

Existe ainda a Teoria do Risco Integral, constantemente utilizada no Direito Administrativo, ao qual se fundamenta na ideia de que o prejuízo sofrido por um terceiro decorrente de um serviço público.

Para Helly Lopes Meireles (1999) essa tese serve como uma obrigação de indenizar um particular à vítima do ato lesivo ocasionado pelo Estado sem que seja exigida a culpa de seus agentes. Segundo o autor, a lesão, em si, torna-se motivo suficiente para responsabilizar a Administração Pública, conforme ele própria salienta:

Nesta a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima; no risco administrativo embora se dispense a prova da culpa da Administração, permite-se que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. (Meireles, N.P).

A Teoria do Risco Integral, para o autor, torna-se a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. E mesmo que o dano seja resultado do dolo ou culpa da vitima, a responsabilidade será a Administração Pública.

4 A manutenção de ordem pública

A fim de preservar a Ordem Pública, o Estado toma um posicionamento em prol do bem social por meio de ações coletivas que possam conter ameaças junto a sociedade.

O decreto 7.257/10 classifica o estado de calamidade pública como uma situação anormal, provocada por desastres e que causem prejuízos, acarretando o comprometimento substancial da capacidade de defesa do poder público do ente atingido.

Em razão disso, os meios constitucionais condicionam medidas de maior potencial, ao que resultam em restrições de direitos fundamentais. Por isso, devem ser aplicadas, desde que sejam levadas em consideração um procedimento mais detalhado.

O estado de sítio torna-se a primeira opção no que remete a calamidade pública pelo qual o governo atua de forma enérgica com o intuito de estabelecer a ordem, como pode ser observado no art. 137 da CF/88:

Art. 137. O presidente da república pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Dessa forma, O Estado fica autorizado a adotar medidas coercitivas nos limites da lei, que, em situação de normalidade, violariam os direitos do cidadão.

O estado de defesa serve de contraponto, visto que está mais direcionado a manutenção da ordem pública ou a paz social.  Sem esquecer de que tanto o estado de defesa se assemelham, quando o presidente da república poderá decretá-los depois de ter ouvido o Conselho e o Conselho de Defesa Nacional, conforme estão explícitos nos caputs dos arts. 136 e 137 da CF.

A decretação do estado de defesa consiste na preservação de determinados locais, da ordem pública ou da paz social, decorrentes de ameaça grave e iminente de instabilidade institucional ou calamidade de grande proporção e, sempre que decretado, não poderá ser superior a trinta dias e pode vir a ser prorrogado pelo mesmo período, caso as razoes persistam, conforme prevê o parágrafo segundo da Carta Magna.

Por sua vez, o estado sítio que não poderá ser declarado por mais de trinta dias e nem prorrogado por igual período. E o tempo em que durar a guerra ou a agressão armada estrangeira, conforme está previsto no parágrafo primeiro do art. 137 da CF.

Além do mais, o estado de sítio, segundo o parágrafo segundo do art. 137 da CF, requer a consulta do Congresso Nacional para que, antes de sua decretação, aprovará ou não a entrada em vigor desse.

Ticiano Figueiredo, Jorge Octávio Lavocat Galvão e João Paulo Ferraz (2020) afirmam que os riscos à saúde pública, por si só, não se incluem dentre as hipóteses de estado de defesa que só pode ser decretado em caso uma ameaça à ordem pública, devido à instabilidade institucional ou grandes calamidades. Medidas no exercício do poder de polícia devem ser efetuadas para o combate ao terrível mal. 

Para o caso, a lei 13.979/20, que prevê várias medidas para evitar a contaminação ou a propagação da doença, destacando-se o isolamento, a quarentena e a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, vacinação e tratamentos médicos específicos, é a fonte normativa para a matéria. Os entes públicos que não as aplicam estão sujeitos à responsabilidade.

OMS - Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 11 de março do corrente ano, a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo corona vírus (Sars-Cov-2). Segundo o órgão, o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas. Apesar disso, os diretores ressaltaram que a declaração não muda as orientações, e que os governos devem manter o foco na contenção da circulação do vírus, como informou o portal G1, no dia 20/3/20.

Tal informação permite fazer um paralelo com o pensamento de Lakatos (1992), quando essa afirma que o conhecimento popular não se distingue do senso comum, seja pela veracidade do objeto ou pela natureza desse. Segundo a autora, o que torna diferente é o modo. E salienta:      

  1. A ciência não é o único de acesso ao conhecimento da verdade.
  2. Um esmo objeto ou fenômeno- uma planta, um mineral, uma comunidade ou as relações entre chefes ou subordinados-pode ser uma matéria de observação tanto para o cientista quanto para o homem comum; o que leva um ao conhecimento cientifico e outro ao vulgar ou popular é a forma de observação (Lakatos: 1992, p. 75).

A transmissão de informação tem como propositor convencer a sociedade para que todos possam ter uma opinião formada, como é o caso do COVID 19 que além de possibilitar com que todos tenham consciência da real situação que, atualmente, vigora. Sem esquecer de tal responsabilidade também de corre do Estado.

5 Conclusão

Durante o decorrer desta pesquisa observou-se que muito embora a nossa legislação, em especial a CF/88, determine a responsabilidade do Estado com relação aos prejuízos causados a um particular, ainda apresenta lacunas que além de resultarem nas contradições das leis, resultam na morosidade do Poder Judiciário.

Desde que foi detectada a presença desse vírus, no Brasil, as autoridades competentes, sobretudo o presidente da república, deveria ter decretado o estado de sítio ou qualquer outra medida cabível. No entanto, foi preciso que os governadores dos Estados Membros tivessem a iniciativa de estabelecerem a quarentena, num prazo de sete dias, e, posteriormente, sendo prorrogada por igual período.  

É também importante frisar que, que no momento em que cessar esse período de quarentena, será necessário que o governo procure reaver o seu posicionamento que permita, em uma ocasião similar ou não, saiba lidar com esse tipo de situação para que, desse modo, os danos causados a população sejam mínimos. 

____________

Constituição Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

CUNHA, Douglas. Responsabilidade Civil do Estado, Conceito e Técnica. https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/172525791/responsabilidade-civil-do-estado

CURY, Aislan Samir.  Responsabilidade Civil do Estado. https://www.migalhas.com.br/depeso/8000/responsabilidade-civil-do-estado, 2005

DECRETO 7257/2010 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm

FIGUEIREDO, Ticiano; Galvão, Jorge Otávio Lavocat; Ferraz, João Paulo. Formas de Manutenção De Ordem Pública Em Tempo de Pandemia,24 de março de 2020.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6ª ed. – 7ª reimp. – São Paulo: Atlas, 2016.

LAKATOS, Eva Maria. MACRONI, Marina de Andrade. Metodologia do Trabalho Cientifico. São Paulo, Editora Altas, 1992.

MEIRELLES, Helly Lopes.  Direito Administrativo.  Imprenta: São Paulo, Malheiros, 1999.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2003.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

Portal G1, 20 de março de 2020.

Disponível em: https://veja.abril.com.br/mundo/coronavirus-china-subnotificou-casos-e-mortes-diz-inteligencia-dos-eua/.

Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/02/casos-de-coronavirus-no-brasil-em-2-de-abril.ghtml.

Eric Tadeu do Vale Lima
Advogado e Jornalista, integra a Comissão de Direito de Família e Direito do Trabalho na OAB do Ceará.

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