Após o deferimento de liminares por alguns Tribunais, dentre eles o TJ/SP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de permitir a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ISS - Imposto sobre Serviços, as empresas prestadoras de serviços passaram a estar diante de uma oportunidade tributária que pode significar uma redução nos custos fiscais e um alívio financeiro.
Esse tema é relevante não apenas pelos efeitos imediatos sobre o custo dos serviços, mas também pela sua relação com o precedente do STF - Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pois, inspirada no Tema 69 do STF, a pretensão dos contribuintes é demonstrar que o PIS e a Cofins, assim como o ICMS, constituem um ingresso transitório no caixa das empresas, que deve ser repassado ao fisco.
O STF deverá, portanto, decidir se o PIS e a Cofins fazem parte do conceito “preço do serviço”, previsto pela LC como a base de cálculo do ISS.
Para as empresas, o impacto pode ser expressivo, não apenas pela redução imediata do custo fiscal, mas também pela possibilidade de solicitar a restituição de valores pagos a maior nos últimos cinco anos, o que pode fortalecer o fluxo de caixa. E mais, é de fundamental importância que os contribuintes busquem o Judiciário o quanto antes para mitigar eventual modulação de efeitos em caso de decisão favorável no STF. Em outras palavras, o STF poderá decidir que somente os contribuintes que ingressaram com a competente ação terão direito à restituição do quanto recolhido nos últimos 5 anos.
Cabe destacar que a exclusão do PIS e da Cofins da base do ISS, além de reduzir o valor do imposto municipal, impactará diretamente no preço dos serviços ofertados, podendo beneficiar também o consumidor final, o que prova que o assunto é de interesse social.
Enfim, tanto o prestador quanto o tomador dos serviços serão beneficiados.