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Exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ISS deve ser decidida pelo STF

Decisões do TJ/SP sobre PIS e Cofins no ISS abrem chance de economia tributária. Empresas podem obter restituição e reduzir custos, impactando preço dos serviços.

8/11/2024

Após o deferimento de liminares por alguns Tribunais, dentre eles o TJ/SP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de permitir a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ISS - Imposto sobre Serviços, as empresas prestadoras de serviços passaram a estar diante de uma oportunidade tributária que pode significar uma redução nos custos fiscais e um alívio financeiro.

Esse tema é relevante não apenas pelos efeitos imediatos sobre o custo dos serviços, mas também pela sua relação com o precedente do STF - Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pois, inspirada no Tema 69 do STF, a pretensão dos contribuintes é demonstrar que o PIS e a Cofins, assim como o ICMS, constituem um ingresso transitório no caixa das empresas, que deve ser repassado ao fisco.

O STF deverá, portanto, decidir se o PIS e a Cofins fazem parte do conceito “preço do serviço”, previsto pela LC como a base de cálculo do ISS.

Para as empresas, o impacto pode ser expressivo, não apenas pela redução imediata do custo fiscal, mas também pela possibilidade de solicitar a restituição de valores pagos a maior nos últimos cinco anos, o que pode fortalecer o fluxo de caixa. E mais, é de fundamental importância que os contribuintes busquem o Judiciário o quanto antes para mitigar eventual modulação de efeitos em caso de decisão favorável no STF. Em outras palavras, o STF poderá decidir que somente os contribuintes que ingressaram com a competente ação terão direito à restituição do quanto recolhido nos últimos 5 anos.

Cabe destacar que a exclusão do PIS e da Cofins da base do ISS, além de reduzir o valor do imposto municipal, impactará diretamente no preço dos serviços ofertados, podendo beneficiar também o consumidor final, o que prova que o assunto é de interesse social.

Enfim, tanto o prestador quanto o tomador dos serviços serão beneficiados.

Thatiana André Bione
Advogada - Braga & Garbelotti Consultores e Advogados

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