O encarceramento humano como pena se mostra cada vez mais promíscuo e ineficiente – principalmente no Brasil. Existe um alto custo para sua manutenção sem, entretanto, esse sistema (do encarceramento) apresentar respostas e soluções eficazes do que seria sua real finalidade no mundo moderno – qual seja: a ressocialização e reinserção dos/as presos/as em presídios ou penitenciárias ao convívio social fora das grades.
Como cediço, investe-se muito (muros e cercas das prisões) em nada (pouca ou quase nenhuma ressocialização e reinserção no mercado de trabalho e no convívio social fora das grades das prisões), criando-se a falsa ilusão (aos olhos da mídia e dos pouco informados) de que tudo está sob controle, vendendo-se a ideia de que a rigidez do sistema prisional está conseguindo reduzir e/ou acabar com a criminalidade – todos esses argumentos caem por terra quando somos noticiados (quase que diariamente) das diversões rebeliões que se estendem pelo país afora.
Além disso, existe ainda uma cultura, ou consciência popular, que só acredita no direito penal quando esse “coloca” os/as criminosos/as na cadeia” (direito penal do inimigo), bem como uma parcela irresponsável da mídia que “alimenta” a ideia de rigidez penal e prisional de forma inconsequente (sem se aprofundar no problema e buscar soluções reais e efetivas com diálogo e apresentação de pesquisas acadêmicas etc.).
Diante desse cenário de superlotações e caos cada vez maiores no sistema prisional brasileiro, é triste e alarmante (até sombrio por assim dizer) destacar que “mais de 700.000 mulheres se encontram encarceradas atualmente”1(dados mundiais).
No Brasil vemos a seguinte informação do DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional:
“De acordo com os dados oficiais do Depen, até junho de 2014, do total de 579.781 encarcerados (excluídos os presos em delegacias, pois não há contagem por sexo), 37.380 são mulheres, 6,4% da população prisional e uma taxa se aprisionamento de 18,5 por 100.000 habitantes. A tendência de crescimento do aprisionamento de mulheres, fenômeno identificado em diferentes países, pode ser observada no Brasil. Entre os anos 2000 e 2014, o número de homens na prisão cresceu 220%, enquanto a população carcerária feminina foi incrementada em 567% (BRASIL, 2015a, p. 9).”2
E mais: “alerta-se que a população carcerária feminina cresce em proporção maior que a masculina, registrando-se incremento de 50% nos últimos anos. Segundo dados oficiais veiculados, o Brasil ocupa a quinta posição mundial entre os países com a maior população de mulheres encarceradas, atrás de Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia (WORLD PRISON BRIEF, 2015)”3.
E ainda de acordo com informações do CNJ, o número de presas multiplicou por oito em 16 anos4.
Como dito pelo presidente do CNJ em 2016, ministro Ricardo Lewandowski, “o encarceramento de mulheres merece destaque. No período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres.”5
Ou seja, esse é um dos temas mais importantes e que merecem cada vez mais destaque e atenção na área do Direito Penal, criminologia, estudo étnicos e raciais e de gênero, bem como para toda a sociedade brasileira e o mundo, pois envolvem não só a questão penal (sistema penitenciário – falido no caso do Brasil), mas, e principalmente, a área dos direitos humanos (que está cada vez menos sendo observado, principalmente para as mulheres, pois dentro de um sistema falido criado para homens as mulheres são invisíveis).
E como tentar explicar, em poucas palavras, sobre o encarceramento em massa de mulheres no Brasil, considerando os aspectos étnico-raciais e de gênero?
Conforme leciona a professora Luciana Boiteux:
“Acima de tudo, as presas no Brasil são mulheres pobres que não ocupam posição destacada no mercado ilícito [...]. Verifica-se claramente nesse perfil o fenômeno da feminilização da pobreza, que aponta que as mulheres são a maioria entre os mais pobres. Se os homens presos por tráfico no Brasil são os elos mais frágeis desse circuito extremamente lucrativo do mercado ilícito da droga, primários, presos com pequenas quantidades, sozinhos, desarmados, as mulheres são ainda mais vulneráveis e estão sendo presas cada vez mais, por crimes sem violência, portando pequenas quantidades de drogas e acusadas de tráfico.”6
O aumento do encarceramento feminino no sistema prisional (encarceramento em massa de mulheres) tem relação mais direta com o tráfico de drogas. Veja-se:
“No Brasil, quem efetivamente é encarcerado pelo tráfico de drogas são as pessoas pobres e, de maneira mais direta, as mulheres representam o setor que mais sofrem o efeito dessa coerção estatal, não só por uma ação proativa da dinâmica do tráfico que as expõe de forma mais direta ao sistema punitivo, como também pela atuação das agências punitivas. A coerção estatal não atinge todos os estágios da cadeia do tráfico.”7
Ou seja, a questão étnico-racial (negros, índios8 etc.), e de gênero (mulheres), expõe a fragilidade dessa parcela da sociedade que tem que cumprir penas no falido e podre sistema prisional brasileiro. É mais do que urgente e necessário que se faça uma mudança estrutural do sistema de encarceramento do país!
Além do mais, levando-se em consideração que em regra os presídios são construídos para homens, existem questões que necessitam de aprofundamento para sua real efetivação (os relatórios do CNJ e de outros órgãos são importantes, mas precisam buscar concretização de propostas de melhorias etc.), como, por exemplo, a questão do trabalho das mulheres presas (remição da pena pelo trabalho ou por estado – art. 126 da LEP - Lei de Execução Penal – 7.210/84) – existe trabalho para as mulheres presas? – como é feito? – existem condições de estudo? – em caso afirmativo, tem apresentado resultados reais na remição e/ou na progressão do regime prisional – aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade9, etc.10
Em 2018 a 2ª turma do STF concedeu HC coletivo para “determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP” – Habeas Corpus 143.641.
Essa decisão da 2ª turma do STF é um avanço na visão da Corte Suprema na questão das mulheres presas, mas, infelizmente, ainda não é suficiente para resolver o grave problema do encarceramento feminino em nosso país, mas ainda se faz mais do que necessária a busca por soluções, caminhos e mecanismos que tragam mais efetividade para a diminuição do encarceramento feminino e/ou, ao menos, para a busca de maior dignidade no cumprimento de suas penas (individualização da pena – CF, art. 5º, XLI, trabalho e estudo das presas, verificação da aplicação da progressão de regime prisional etc.).
Importante / interessante o Diagnóstico Nacional da Primeira Infância “Mulheres presas e adolescentes em regime de internação que estejam grávidas e/ou que sejam mães de crianças até 6 anos de idade”.
A sociedade civil, as Universidades, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, os Conselhos das Comunidades, Conselhos Penitenciários, Ministérios Públicos (Federal e Estadual), os juízes (principalmente os de Execução Penal), os Tribunais de Justiça e, principalmente, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça devem, pelo menos, ampliar os debates na busca de reais e efetivas soluções ao caos do sistema prisional brasileiro – inclusive com destaque especial para o encarceramento feminino, pois as mulheres encarceradas se tornam muito mais marginalizadas para a sociedade do que os homens encarcerados11.
Faz-se cada vez mais urgente acabar com a invisibilidade das necessidades das mulheres que estão encarceradas.
Oxalá ventos de mudanças abram novos horizontes para os olhos de todos/as!
___________
1 WORLD PRISON BRIEF. More than 700,000 women and girls are in prison around the world, new report shows. Disponível em: [ www.prisonstudies.org/news/more-700000-women-and-girls-are-prison-around-world-new-report-shows]. Acesso em: 17 nov. 2015.
2 http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.126.10.PDF
3 http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.126.10.PDF
4 Ob. cit.
5 https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85563-numero-de-mulheres-presas-multiplica-por-oito-em-16-anos
6 Regras de Bangkok. Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf
7 SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; PEREIRA, Ana Carolina Antunes. Gênero e prisão: o encarceramento de mulheres no Sistema Penitenciário Brasileiro pelo crime de tráfico de drogas. Disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/5816-19145-1-PB%20(1).pdf
8 RAMOS, Luciana de Souza. Por amor ou pelo dor? Um Olhar feminista sobre o encarceramento de mulheres por tráfico de drogas. 2012. 126 f., il. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2012
9 CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 287, de 25.06.2019. Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2959
10 CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 288, de 25.06.2019. Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade. http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2957
11 As palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente do CNJ, mostram claramente a necessidade de se individualizar o tratamento penal para as mulheres: “As mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e condições como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas. Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta as condições de encarceramento a que estão submetidas. Historicamente, a ótica masculina tem sido tomada como regra para o contexto prisional, com prevalência de serviços e políticas penais direcionados para homens, deixando em segundo plano as diversidades que compreendem a realidade prisional feminina, que se relacionam com sua raça e etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, situação de gestação e maternidade, entre tantas outras nuanças. Há grande deficiência de dados e indicadores sobre o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais governamentais, o que contribui para a invisibilidade das necessidades dessas pessoas.” Regras de Bangkok. Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf
12 “A fila de espera para visitar em presídios masculinos é enorme. A maioria das visitas é de mulheres, que vão ver seus filhos, seus maridos. Já no presídio feminino, não vai ninguém. Nem as famílias”. Ministra Cármen Lúcia, quando era presidente do STF. https://cultura.estadao.com.br/blogs/direto-da-fonte/85745-2/
13 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de1988. Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
14 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
15 Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm
16 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal: o sistema de justiça criminal no tratamento de violência sexual contra a mulher. Revista Sequência, n. 50, p. 71-102, 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 maio 2016.
17 ARGIMON, Irani I. de Lima; LOPES, Regina Maria Fernandes; MELLO, Daniela Canazaro de. Mulheres encarceradas e fatores associados a drogas e crimes. 2010. 11 f. Artigo Científico. – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2010.
18 BARROS, Marco Antonio de. Abalos à dignidade no Direito Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, nº 747.
19 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo, Editora Martins Fontes, 1998.
20 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 18 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva.
21 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Editora Saraiva.
22 CARVALHO, Nathália Gomes Oliveira de. Vozes Silenciadas: Percepções sobre o acesso à justiça em cartas das presas. Departamento de Estudos Avançados Multidisciplinares, Universidade de Brasília, 2017. 178 p. Dissertação de Mestrado – Programa de Direitos Humanos e Cidadania. Universidade de Brasília, 2017. Orientadora: Profª. Drª. Ela Wiecko Volkmer de Castilho.
23 CASTILHO, Ela Wiecko V. Execução da Pena Privativa de Liberdade para as mulheres. A Urgência de Regime Especial. Justitia, São Paulo, v. 197, p. 37-45, 2007. Disponível em: http://www.justitia.com.br/revistas/w3137c.pdf. Acesso: 12 jun. 2016.
24 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado.
25 DINIZ, Debora; PAIVA, Juliana. Mulheres e prisão no Distrito Federal: itinerário carcerário e precariedade da vida. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 111, p. 313-328, 2014.
26 DORNELLES, Renata Portella. “A semiologia da liberdade provisória”: O discurso das práticas de soltura no sistema penitenciário do Distrito Federal. 2016. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação, Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2017.
27 ESPINOZA, Olga. A mulher encarcerada em face do poder punitivo. São Paulo: IBCCRIM, 2004.
28 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 24ª edição, Petrópolis, Editora Vozes, 2001.
29 GIACOMELLO, Corina. Mujeres, delitos de drogas y sistemas penitenciarios en America Latina. In: IDPC. Londres, 2013. Disponível em https://www.unodc.org/documents/congress/background-information/NGO/IDPC/IDPCBriefing-Paper_Women-in-Latin-America_SPANISH.pdf. Acesso em 31 jan 2017.
30 HELPES, Sintia Soares. Mulheres na prisão: Uma reflexão sobre a relação do Estado brasileiro com a criminalidade feminina. Revista Cadernos de Estudos Sociais e Políticos, v.2, n.3, jan./ jul. 2013. Disponível em: http://cadernos.iesp.uerj.br/index.php/CESP/article/download/68/60. Acesso em: 17 jun. 2016.
31 Departamento Penitenciário Nacional – Ministério da Justiça e Segurança Pública. http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen
32 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Diretio Penal do Inimigo. Noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007.
33 Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN Mulheres – junho 2014. Ministério da Justiça – Departamento Penitenciário Nacional, Brasília, DF. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf
34 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena, Editora Juarez de Oliveira.
35 MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Goinet. Curso de Direito Constitucional, 8 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.
36 MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Notas sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 10.792/2003, que criou o Regime Disciplinar Diferenciado na execução penal. Revista do Advogado nº 78, da Associação dos Advogados de São Paulo, 2004.
37 PROJETO DE LEI Nº 5.654, DE 2016. Altera os arts. 14 e 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar tratamento humanitário à mulher em trabalho de parto, bem como assistência integral à sua saúde e à do nascituro, promovida pelo poder público, e para vedar a utilização de algemas em mulheres durante o trabalho de parto. Autor: Senado Federal.
38 QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam: a brutal vida das mulheres – tratadas como homens – nas prisões brasileiras. 1. ed. São Paulo: Record, 2015.
39 REGRAS DE BANGKOK. Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/27fa43cd9998bf5b43aa2cb3e0f53c44.pdf
40 SÁ, Priscilla Plachá (Org.). Opressão e transgressão: o paradoxo da atuação feminina no tráfico de drogas. Dossiê: as mulheres e o sistema penal. Curitiba: OAB/PR, 2015, p. 150-179.
41 SEMER, Marcelo. Sentenciando tráfico: pânico moral e estado de negação formatando o papel dos juízes no grande encarceramento. Semer. – São Paulo: M. Semer, 2019. 526 f. Tese de Doutorado apresentada na Universidade de São Paulo – USP.
42 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Relatório da Gestão 2016-2018. Núcleo de Audiência de Custódia (NAC). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/governanca-e-gestao-estrategica/produtividade/produtividade/produtividade-nucleo-de-audiencias-de-custodia/ano-2018/RelatrioNACgesto20162018_web.pdf
43 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Larnarão – Rio de Janeiro: Revan, 2. ed, 2007.
44 ZACKSESKI, Cristina; MACHADO, Bruno Amaral; AZEVEDO, Gabriela. Dimensões do encarceramento e desafios da política penitenciária no Brasil (Dimensions of incarcerations and the challenges of the penitentiary policy in Brazil). Revista Brasileira de Ciências Criminais. RBCCRIM, vol. 126. Dezembro de 2016. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.126.10.PDF
45 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/04/eixo1-primeira-infancia-relatorio-final.pdf