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Inclusão do IPI não recuperável nos créditos de PIS e Cofins

O TRF3 garantiu aos contribuintes o direito de crédito de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável em mercadorias para revenda, invalidando a restrição da IN 2.121/22.

7/11/2024

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª região reconheceu o direito do contribuinte de creditar PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.

A decisão afastou a vedação à tomada de crédito acima referida aos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22.

O TRF3 considerou que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, deve ser incluído no creditamento, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que, ao tratarem do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, autorizaram o contribuinte a deduzir da base de cálculo dessas contribuições os créditos calculados sobre os custos e despesas, efetivamente incorridos, direta ou indiretamente, necessários ao desenvolvimento do negócio, incluindo os tributos.

Além disso, o TRF3 reconheceu que a restrição ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o de IPI não recuperável não poderia ser realizada por meio de Instrução Normativa, pois viola o princípio da legalidade e resulta em afronta à legislação acima citada.

No caso concreto, o contribuinte ainda teve garantido o direito à apropriação dos créditos não aproveitados desde o advento da Instrução Normativa RFB 2.121/22.

A referida decisão é um importante precedente para que os contribuintes possam buscar o reconhecimento do direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre o IPI irrecuperável durante o período de vigência da IN RFB 2.121, ou seja, de 15/12/22, até a publicação da IN RFB 2.152, de 14/7/23, quando foi revogada a restrição objeto deste artigo.

Mayara Barbosa
Advogada no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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