Migalhas de Peso

Direito marítimo e armazéns gerais: Omissão de obrigações: Implicações legais

A omissão do pagamento das taxas estaduais, associada à não apresentação das obrigações previstas nos art. 7º e 13 do decreto 1.102/1903, pode configurar sonegação fiscal.

6/11/2024

1. Sonegação fiscal e fundamento legal

A omissão do pagamento das taxas DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, associada à não apresentação dos balanços previstos nos arts. 7º e 13 do decreto 1.102/1903, pode configurar sonegação fiscal, com base nas seguintes normas:

Lei 4.729/65 (Art. 1º): Define sonegação fiscal como a conduta dolosa em que o contribuinte omite informações ou declarações necessárias ao cumprimento de obrigações fiscais, visando evitar o pagamento de tributos.

Lei complementar 87/96 (Lei Kandir): Estabelece a competência dos Estados na arrecadação do ICMS, determinando que a omissão de documentos e valores pode caracterizar falta de recolhimento de tributos devidos.

2. Impactos na regularidade dos armazéns gerais

De acordo com o decreto 1.102/1903, que regulamenta a atividade dos armazéns gerais, é exigido o cumprimento de uma série de obrigações para manutenção da matrícula da empresa junto aos órgãos competentes.

Artigos relevantes do decreto 1.102/1903:

3. Perda tácita da matrícula de armazéns gerais

A matrícula é a autorização concedida para que os armazéns gerais possam operar legalmente. Quando uma empresa deixa de cumprir obrigações legais essenciais, como o pagamento de taxas e a entrega de balanços exigidos, incorre em infrações que podem acarretar:

Fundamento Legal para as Sanções

Conclusão

A omissão no pagamento das taxas DARE e o não envio dos balanços exigidos pelo decreto 1.102/1903 configuram não apenas sonegação fiscal nos termos da lei 4.729/65 e lei 8.137/90, mas também comprometem a regularidade das operações dos armazéns gerais. Como consequência, a empresa pode sofrer perda tácita da matrícula, por deixar de cumprir obrigações essenciais e violar a regulamentação aplicável ao setor, além de perder os benefícios previstos no RICMS-SP, Anexo VII CAPÍTULO II – dos armazéns gerais, ou seja, a não incidência do ICMS e a suspensão do IPI nas operações de remessas e retornos estaduais, a critério do Fisco Paulista serão tributadas as operações a contar da data da constatação da perda tácita da matrícula do prevista no decreto 1.102/1903.

Ronaldo Paschoaloni
Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024