Em 30/9/24, o CNJ publicou a resolução 586/24, que aborda a quitação em acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho. Embora não traga grandes inovações ao tema, a resolução representa um passo importante em direção a uma maior segurança jurídica nas negociações entre empregados e empregadores.
Com a Reforma Trabalhista de 2017, foi introduzida a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais. Os arts. 855-B e seguintes da CLT estabelecem que as partes devem apresentar uma petição conjunta de pedido de homologação, sendo necessário que cada uma delas seja representada por advogados distintos. Além disso, cabe ao magistrado verificar a validade do negócio jurídico, assegurando a ausência de vícios de vontade e fraudes.
Entretanto, os Tribunais do Trabalho começaram a incluir regras adicionais para a homologação de acordos extrajudiciais, seja por meio de decisões judiciais ou atos normativos dos respectivos CEJUSCs. Um dos principais pontos de debate gira em torno da possibilidade de concessão de quitação ampla, geral e irrestrita pelos empregados nos acordos extrajudiciais. Essa discussão gerou incertezas para os empregadores, que enfrentavam o risco de homologações parciais dos acordos.
Em 2022, destacamos que as recentes decisões do TST reconhecendo a necessidade de homologação integral dos acordos, desde que não houvesse vícios de vontade ou indícios de fraude, proporcionavam um alívio aos empregadores e empregados que buscavam a homologação. No entanto, esse ano, o próprio TST decidiu pela validade da homologação parcial, obrigando o empregador a pagar as parcelas pactuadas, mas isentando o empregado de outorgar quitação integral do contrato de trabalho.
Com a nova resolução, o CNJ reafirma os requisitos do art. 855-B, da CLT, ao estabelecer que os acordos extrajudiciais homologados na Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que haja previsão expressa para isso, que as partes estejam representadas por advogados distintos e que não existam vícios de vontade ou defeitos no negócio jurídico. Contudo, a resolução inova ao estipular que eventuais vícios de vontade ou defeitos não podem ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador. Além disso, a homologação parcial de acordos celebrados é expressamente vedada.
Inicialmente, as diretrizes terão vigência de seis meses e se aplicam apenas a acordos superiores a 40 salários-mínimos na data de sua celebração. Durante esse período, o CNJ avaliará o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes e considerará a possibilidade de prorrogação da resolução.
Em conclusão, a resolução 586/24 do CNJ representa um avanço na busca por maior segurança jurídica nos acordos extrajudiciais submetidos à homologação pela Justiça do Trabalho. Com a proibição da homologação parcial e a proteção contra a presunção de vícios de vontade, a norma fortalece a confiança nas transações extrajudiciais. Resta agora acompanhar a implementação e os impactos dessa nova diretriz nos órgãos competentes, na expectativa de que ela possa ser ampliada e consolidada no futuro.