O tratamento de câncer de pulmão avançou nos últimos anos, especialmente com o desenvolvimento de medicamentos inovadores como o Tagrisso (osimertinibe). Este remédio é uma escolha crucial para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas que apresentam mutação no gene EGFR. Sua eficácia em prolongar a vida e melhorar a qualidade de vida é comprovada, sendo uma opção de tratamento especialmente relevante para pacientes com metástase cerebral, já que o Tagrisso consegue atravessar a barreira hematoencefálica
Obrigatoriedade legal dos planos de saúde
Os planos de saúde têm a obrigação de custear o Tagrisso, quando recomendado por um médico, conforme estabelece a legislação brasileira. A lei 9.656/98, em seu art. 35-G, determina que os planos devem cobrir tratamentos indicados pelo médico assistente, mesmo que não estejam no rol da ANS, que é exemplificativo. O STJ reforça esse entendimento, garantindo que os pacientes recebam o tratamento adequado à sua condição clínica.
Além disso, o CDC - Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas contratuais que limitem o acesso a tratamentos necessários à saúde, classificando como abusiva qualquer recusa ao custeio de medicamentos essenciais. Portanto, a negativa do Tagrisso, quando prescrito, fere o direito à saúde e à vida dos pacientes
Como proceder diante de uma negativa
Pacientes que recebem uma negativa do plano de saúde para o fornecimento do Tagrisso devem buscar orientação jurídica imediata. Uma ação judicial pode ser fundamentada com base em laudos médicos que comprovem a urgência e a necessidade do medicamento. A jurisprudência já consolidada no Brasil ampara o direito dos pacientes ao fornecimento do tratamento, respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela CF/88.
Conclusão
O Tagrisso representa uma esperança concreta para pacientes com câncer de pulmão com mutação EGFR, e a recusa de custeio por planos de saúde é uma violação direta dos direitos dos pacientes. Com o amparo da legislação e do entendimento dos tribunais, é possível exigir judicialmente a cobertura do tratamento, assegurando o acesso à saúde de maneira justa e digna.