Recentemente o STJ instaurou grande polêmica ao proferir decisão no REsp 2.115.529 no que tange à tributação sobre a redução de dívida tributária. Todavia, para melhor entendimento do caso, é importante apresentar alguns fundamentos prévios.
A discussão jurídica versou sobre a aplicabilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos concedidos pelo Pert - Programa Especial de Regularização Tributária. Este programa, criado pela lei 13.496/17, versa no §1º do art. 1º: “§ 1º Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.”.
A origem da demanda se deu pela impetração de mandados de segurança em face do delegado da delegacia especial de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SP) no afã de afastar a aplicabilidade dos impostos citados sobre as negociações do Pert.
Em primeiro grau, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. Insatisfeitos, as empresas impetrantes interpuseram recursos que alcançaram o STJ. Concordando com a aplicação da carga de tributos sobre a Pert, o tribunal superior apresentou, diante do desenvolvimento do acórdão, a pacificação do seguinte entendimento: “(...) de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp 1.971.518/PE, relator ministro Herman Benjamin, 2° turma, julgado em 6/8/24, DJe de 23/8/24).
Ou seja, diante do STJ qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa recebe a inserção do PIS, Cofins IRPJ e CSLL, fato que reduz a benesse concedida para aqueles contribuintes que necessitam de organização financeira para a manutenção do seu empreendimento.
Vejamos a ementa formalizada perante a decisão do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente. 4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 2115529 - SP (2023/0454032-8)) (grifo nosso)
Outro ponto apreciado na decisão, foi a consolidação do polo passivo. Para o STJ, o polo passivo seria do procurador-chefe da Fazenda Nacional confirmando o entendimento proferido pelo juízo de primeiro piso quanto a ilegitimidade passiva do DERAT/SP.
Neste sentido, é inevitável analisar a decisão proferida como prejudicial para as empresas que aderem ao Pert, posto que, buscam na negociação tributária uma forma de reduzir suas dívidas e garantir um desenvolvimento financeiro saudável para seu empreendimento.
Com a aplicabilidade do PIS, Cofins IRPJ e CSLL sobre o Pert o STJ mantém consolidado seu entendimento em detrimento aos empreendedores, ampliando os danos financeiros já existentes naqueles que aderem ao Pert.