Quando falamos em sindicato, a primeira coisa que vem nossa mente, são ideologias criadas com o decorrer do tempo por uma determinada corrente de pensamento e, com o crescimento das mídias digitais e, consequente a desinformação, os sindicatos não são bem-vistos por grande parte da população brasileira.
Mas, a pergunta é: de onde o sindicato surgiu e, qual a sua verdadeira finalidade? Às premissas sindicalistas, começaram ainda na era Vargas, por volta de 1931. E, ele teve a sua normatização com o advento da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), decreto lei 5.452, de 01 de maio de 1943.
Pois bem, superando as suas premissas, agora vamos a sua função no estado de direito. O artigo 513, da CLT, nos traz às prerrogativas das entidades sindicais, que nada mais é, representar a sua respectiva categoria perante as autoridades administrativas e judiciarias resguardando os interesses gerais da classe. Essa representatividade podemos entender tanto em âmbito coletivo, quanto em âmbito individual.
Ainda também, na sua finalidade, temos o amparo constitucional para a defesa da classe representada, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da CF/88. Neste sentido, vemos tamanha importância uma vez que a carta magna da república, assegura o livre exercício sindical em território nacional.
Os sindicatos, além do que já foi exposto, tem um dever supra importante, nas negociações coletivas de trabalhos, que ocorre nas conhecidas e denominadas “assembleias”. Às assembleias gerais, é onde os sindicatos dos trabalhadores, se reúne juntamente com os sindicatos dos empregadores para serem debatidas às principais cláusulas que entrarão em vigência na convenção coletiva de trabalho para a classe.
Nesse sentido, para melhor compreensão e entendimento acerca das normas coletivas, discorre o doutrinador Luciano Martinez;
Com a atenuação da tensão revolucionária, a ação econômica dos sindicatos passou a visar à ação política — realizada junto ao Estado, no sentido de alcançar uma legislação social favorável — e à negociação coletiva para o alcance de melhores condições de trabalho. Materializava-se o vaticínio de Selig Perlman 1100, segundo o qual os sindicatos, com o passar do tempo, encaminhariam naturalmente suas atividades a matérias relacionadas com o trabalho, concentrando suas energias na negociação de convênios coletivos. Assim, a partir da segunda metade do século XIX os sindicatos operários, apesar de modificados em relação a suas bases originárias, e a despeito de revelarem-se mais técnicos e mais burocráticos, ganharam, paulatinamente, mais liberdade e, consequentemente, mais autonomia. O movimento sindical estável, livre e independente passou assim a ser considerado, pelo menos no plano teórico, como condição essencial ao estabelecimento das boas relações entre o capital e o trabalho, e, de modo geral, como contribuinte da melhoria das condições sociais. Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho / Luciano Martinez. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito do trabalho - Brasil I. Título. 18-1059
Abrindo uma observação: às convenções coletivas de trabalho, conforme dispõe o artigo 614, §3º, tem a validade de até dois anos. Logo, vemos que qualquer tipo de cláusula que venha a querer desvirtuar ou, lesar o trabalhador, não será aceita pelo corpo sindical reunido em assembleia geral e, também podemos ver a proteção da CLT em resguardar um tempo de até dois anos, dado a grande mudança da legislação, da economia (para a atualização de salários) e, demais outros órgãos que compõe a sociedade. -
Podemos já compreender que os sindicatos também, é dotado de princípios do direito do trabalho, com o da proteção. Sabemos que no direito do trabalho, a parte hipossuficiente da relação, é o próprio trabalhador, logo, o sindicato vem dotado de características para poder igualar o trabalhador a empresa, pois, nas entidades sindicais os trabalhadores têm todo o tipo de suporte que precisar, principalmente o suporte jurídico propriamente dito.
Após ele ser desligado da empresa por sua vontade própria ou, for mandado embora, ele encontra no sindicato da sua categoria, o amparo para conferir os cálculos da rescisão ou, se for o caso, até a oportunidade de recorrer a algo na justiça, caso ache que esteja irregular em sua rescisão.
Concluímos, portanto, que os sindicatos não derivam de nenhum grupo político, ou corrente política. Os sindicatos é um órgão com amparo da legislação brasileira (pois sem essas legislações, não seria possível o trabalho sindical) para dar suporte aos trabalhadores, bem como lutar pelos interesses coletivos nas assembleias gerais. Vemos então, que a não intervenção sindical nas relações do trabalho, deixariam totalmente aberto para que os trabalhadores fossem facilmente prejudicados em diversas áreas das relações contratuais.