O pacto federativo brasileiro sofreu duros golpes nos últimos anos, especialmente em razão das inúmeras tentativas do Governo Federal de tributar as renúncias dos Estados e centralizar regras orçamentárias, afetando a autonomia dos demais entes.
Reviravoltas legislativas e jurisprudenciais contribuem para a insegurança dos contribuintes, no que diz respeito ao oferecimento da tributação pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS.
Contudo, um tema específico chama a atenção: o crédito presumido das transportadoras.
Buscando facilitar a tributação do setor de transportes, em razão da complexidade de pequenas empresas em apurar a contabilidade, alguns estados optam por conceder um crédito presumido de ICMS, mediante estorno dos créditos do tributo pela empresa, simplificando a base de cálculo do tributo.
Veja-se que este mecanismo de crédito presumido promove a redução da carga tributária na transportadora, fator inclusive destacado na lei de diretrizes orçamentárias e considerado como renúncia de receita no orçamento dos entes federativos.
Acontece que o TRF-4, trazendo dignidade e saudação à Perelman e demais relativistas da escola belga, tem desclassificado a natureza jurídica deste crédito presumido, alegando que não se trata de crédito presumido, mas sim regime optativo de tributação, razão pela qual não pode ter o tratamento tributário benéfico – consolidado pela própria jurisprudência do STJ.
Ignora este tribunal alguns fatores da realidade: a maioria dos créditos presumidos concedidos requer o estorno do crédito ordinário.
Queria mesmo o Tribunal que o mecanismo permitisse tanto a redução da carga pelo crédito presumido, como a manutenção do crédito ordinário de ICMS pelo setor de transportes? Só terá natureza de crédito presumido aquele que promover um beneficiamento duplo (quase nunca)?
Para os relativistas, é inevitável que as interpretações tenham realidades de justiças distintas e diferentes concepções dos conceitos jurídicos, respeitados os limites da arbitrariedade.
Mas é inegável que o TRF-4 se afasta da ciência jurídica em prol de uma agenda política, fiscal e orçamentária. Diversas desclassificações pontuais, com base em fundamentos rasos e desconectados, especialmente em julgamentos que resultam desfavoráveis aos contribuintes.
Recentemente, presenciamos reclassificações conceituais, distinções entre “incentivo” e “benefício”, e, principalmente, o uso conivente da literalidade em face da finalidade da norma (e vice-versa), situações em que o tribunal amolda o conceito e o senso de justiça como bem entende.