Migalhas de Peso

A nova lei 14.994/24 no combate ao feminicídio

A lei 14.994/24 torna o feminicídio um crime autônomo e mais severamente punido, refletindo a urgência de combater a violência contra a mulher.

14/10/2024

Em 2023, o Brasil registrou 1.463 casos de feminicídio, o que representa uma taxa de 1,4 mulheres mortas por cada 100 mil. Buscando combater essa chaga social, foi editada a lei 14.994/24, trazendo diversas modificações na seara penal/processual penal, como será demonstrado neste texto.

O crime de feminicídio, que estava previsto como parte do art. 121 do CP (crime de homicídio), passa a ser um crime autônomo, previsto agora no art. 121-A do CP, com uma pena de reclusão, de 20 a 40 anos. O feminicídio é definido como matar mulher por razões da condição do sexo feminino, sendo tal condição caracterizada quando o ato envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição da mulher.

A nova lei previu um aumento de pena de um terço até metade, se o crime de feminicídio ocorrer durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade. O mesmo aumento de pena ocorrerá se a vítima for menor de 14 ou maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

Outrossim, haverá o aumento de pena mencionado, quando o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima. Também o mesmo aumento de pena se dará, quando o delito se der em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), ou ainda nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do parágrafo 2º do art. 121 do CP.

É também de ser mencionado que a nova lei prevê que caso o indivíduo tenha sido condenado em uma destas situações de feminicídio, com aumento de pena, caso esteja preso e seja beneficiado, no cumprimento de pena, com a saída do estabelecimento prisional, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. O preso nestas condições, não poderá usufruir do direito de vítima íntima ou conjugal, além de poder ser transferido para outro presídio distante do local de residência da vítima, na hipótese de ameaçar ou praticar qualquer ato de violência contra a vítima e seus familiares.

Não bastasse tais agravamentos, a nova lei previu que a progressão de regime para os feminicida se dará apenas, com o cumprimento de 55% da pena, se for primário, vedado o livramento condicional.

Também, no CP, houve mudança no crime, de lesão corporal, quando se dá no âmbito de violência doméstica ou em razão da condição de sexo feminino, com o aumento da pena para reclusão de dois a cinco anos.

Outro aspecto trazido na nova lei é que caso a mulher sofra um crime contra sua honra (injúria, calúnia e difamação), por razões da sua condição de sexo feminino, a pena será aplicada em dobro.

Outrossim, a nova lei trouxe uma pena maior para o descumprimento de decisão judicial que venha a deferir medida protetiva de urgência. Antes o art. 24-A da lei Maria da Pena previa uma pena de detenção, de três a dois anos, sendo que a sanção agora passa a ser de reclusão, de dois anos a cinco anos e multa. A prática da contravenção penal de vias de fatos contra a mulher (art. 21 da LCP-decreto-lei 3.688/41) passa a pena a que for o acusado condenado a ser triplicada.

Ademais, a lei 14.994, de 2024 previu que os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher tenham prioridade de tramitação em todas as instâncias, independente de pagamento de custas, taxas ou despesas processuais para a vítima, salvo em caso de má-fé, sendo que tal dispensa do pagamento será também concedida ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a este couber o direito de representação ou para oferecerem queixa-crime ou prosseguirem com a ação penal.

Caso condenado no crime de feminicídio, a nova lei prevê que o juiz poderá, na sentença, declarar, independentemente do pedido da acusação, da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela que o condenado exerça, não sendo, porém, o efeito desta perda de direitos, automática.

Concluindo, independentemente daqueles que são contra um maior rigorismo da pena contra o feminicida, a presente lei vém em boa hora, ainda mais quando os números de crimes aumentam a cada dia mais, sendo que a lei mais dura, prevendo explicitamente o delito como hediondo, poderá ter efeito preventivo para alguns indivíduos propensos a perpetrarem o ato covarde.

Leandro Felipe Bueno Tierno
Procurador da Fazenda Nacional

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

PEC 28/24 - Por que é constitucional a PEC que permite ao Congresso suspender decisões do STF?

14/10/2024

A nova lei 14.994/24 no combate ao feminicídio

14/10/2024

Lei 14.973/24: Benefício fiscal ou majoração de alíquota?

12/10/2024

A importância do seguro garantia diante do aumento de sinistros por catástrofes naturais

12/10/2024

A arte do questionamento e da reflexão

13/10/2024