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Apostando no ilícito: O papel das BETS nos crimes contra a ordem econômica

Como as casas de apostas no Brasil facilitam a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas, ressaltando a complexidade jurídica e a falta de fiscalização adequada.

9/10/2024

O crescimento das casas de apostas, chamadas “BETS”, no Brasil tem levantado discussões sobre a possibilidade de essas plataformas facilitarem crimes financeiros como a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas. Esses dois delitos são interligados, mas apresentam diferenças substanciais. A distinção entre ambos se torna mais complexa quando analisada sob o prisma das operações realizadas em plataformas de jogos de azar, onde grandes somas de dinheiro podem circular sem a devida fiscalização.

1. Lavagem de dinheiro e o posicionamento doutrinário

A lavagem de dinheiro é um crime que visa à ocultação de bens de origem ilícita, de modo a conferir uma aparência legal a esses valores. De acordo com Luiz Regis Prado (2019), a lavagem de dinheiro se caracteriza como uma atividade que oculta ou dissimula a verdadeira origem dos bens. Para Prado, a conexão entre este crime e a evasão de divisas está justamente na remessa ilegal de valores ao exterior que retornam ao país “limpos” por meio de canais formais, como jogos de azar.

Vladimir Aras também discute a lavagem de dinheiro no contexto de transações complexas e internacionais, argumentando que a evolução dos mercados digitais e a proliferação de casas de apostas online criam novos desafios para a regulação. Segundo ele, essas plataformas, muitas vezes sediadas em paraísos fiscais, permitem a movimentação de recursos sem o controle necessário, facilitando o processo de branqueamento de capitais.

Fernando Capez (2020), por sua vez, destaca que a lavagem de dinheiro precisa de um crime antecedente, como corrupção ou evasão de divisas. No cenário das casas de apostas, a evasão pode servir como delito antecedente à lavagem de dinheiro, uma vez que valores não declarados são remetidos ao exterior e posteriormente retornam ao Brasil em transações que disfarçam sua origem.

2. Evasão de divisas e as casas de apostas

A evasão de divisas, regulada pela lei 7.492/86, envolve a remessa de valores ao exterior sem autorização do Banco Central. Segundo Heleno Taveira Torres (2018), esse crime é comum em operações envolvendo câmbio não declarado, principalmente em plataformas digitais como as casas de apostas. Nessas operações, apostadores podem transferir quantias significativas de forma oculta, o que configura o delito de evasão de divisas.

Casas de apostas sediadas no exterior podem ser usadas para evitar a fiscalização e, assim, facilitar a saída ilegal de recursos do país. Um caso julgado no STF, relacionado ao escândalo do Mensalão, destacou a complexidade dessas operações, onde remessas de grandes quantias ao exterior sem comunicação ao Banco Central configuraram evasão de divisas, e parte desses valores retornou ao país de forma oculta, aproximando-se da lavagem de dinheiro.

3. Crimes

No contexto das casas de apostas, há uma interseção entre a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro, uma vez que a primeira pode servir como o crime antecedente necessário para a segunda. A jurisprudência brasileira reconhece essa interconexão, especialmente quando a remessa ilegal de valores ao exterior é seguida da sua reintegração ao sistema financeiro nacional por meio de atividades aparentemente lícitas, como apostas online.

O STJ tem julgado casos em que plataformas digitais, inclusive de jogos de azar, foram usadas para movimentar grandes quantias de dinheiro sem fiscalização, caracterizando tanto a evasão de divisas quanto a lavagem de dinheiro. A ausência de mecanismos de controle rigorosos em plataformas de apostas amplia a possibilidade de movimentações ilícitas, criando um cenário propício para a prática desses crimes.

4. Conclusão

A distinção entre lavagem de dinheiro e evasão de divisas nas casas de apostas é um desafio jurídico, principalmente pela natureza interconectada desses crimes. A doutrina brasileira, representada por autores como Luiz Regis Prado, Fernando Capez e Vladimir Aras, reconhece a complexidade de tais operações, especialmente em um ambiente digital sem uma regulamentação clara. A jurisprudência do STF e STJ reforça a necessidade de comprovação do dolo e da origem ilícita dos recursos para a correta tipificação desses crimes, apontando para a evolução do direito penal econômico no Brasil.

__________

1 ARAS, Vladimir. Lavagem de Dinheiro e Crime Organizado. São Paulo: Saraiva, 2022.

2 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial - Crimes Contra a Ordem Econômica e Contra a Administração Pública. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

3 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Crimes Contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

4 TORRES, Heleno Taveira. Crimes Tributários e Evasão de Divisas. São Paulo: Atlas, 2018.

5 STF. Ação Penal 470 (Mensalão). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 04 out. 2024.

6 STJ. Julgamentos sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 04 out. 2024.

Fábio Franklin Jr
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico - PUC/MG. Especialista em Jurisprudência Penal - CEI. Atuação em Crimes Financeiros e Lavagem de Capitais.

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