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A instrução normativa PRES/INSS 158 e o fim das ações com alegação de dívida infinita

A instrução normativa PRES/INSS 158 trouxe importantes ajustes no crédito consignado, eliminando o risco de "dívida infinita" ao impor maior clareza e previsibilidade nas faturas e pagamentos.

10/10/2024

Introdução

Nos últimos anos, o aumento das operações financeiras envolvendo cartões de crédito consignado trouxe à tona uma série de discussões judiciais, nas quais os beneficiários do INSS alegavam enfrentar uma "dívida infinita". Essas ações argumentam que, apesar dos descontos automáticos em folha, as dívidas relacionadas ao cartão de crédito consignado continuavam a crescer indefinidamente devido à forma como os valores não quitados eram acumulados e acrescidos de juros e encargos. Essa prática gerava uma insatisfação crescente entre os consumidores, que muitas vezes se viam incapazes de entender ou controlar suas dívidas.

Com a publicação da instrução normativa PRES/INSS 158, de 27 de novembro de 2023, o cenário começou a mudar drasticamente. O dispositivo trouxe uma série de ajustes nas operações envolvendo cartões de crédito consignado e cartões consignados de benefício. O § 4º do art. 15, em particular, desempenha um papel central ao estabelecer regras claras para a liquidação dos valores devidos, limitando o crédito rotativo e impondo a conversão de saldos remanescentes em parcelas fixas. Essa normativa oferece maior previsibilidade e segurança para os consumidores, além de representar uma resposta efetiva às reclamações de “dívida infinita”.

O problema da "Dívida Infinita"

Antes da vigência da instrução normativa PRES/INSS 158, muitos beneficiários do INSS que utilizavam cartões de crédito consignado alegavam que enfrentavam um ciclo de endividamento contínuo. Isso se devia ao fato de que o valor correspondente aos saques e às compras realizadas era lançado na fatura como o valor total a ser quitado. No entanto, como a maioria dos clientes optava apenas pelo desconto automático em folha, que cobria o pagamento mínimo da fatura, o saldo remanescente era transferido para a fatura subsequente, acrescido de juros e encargos financeiros.

Essa prática dava origem à chamada "dívida infinita", pois o cliente pagava apenas o valor mínimo exigido, enquanto o restante, somado aos novos encargos, crescia indefinidamente. Esse mecanismo, muitas vezes mal compreendido pelos consumidores, fazia com que a dívida se acumulasse, criando uma sensação de que o débito jamais seria quitado, a menos que o cliente pagasse o valor total da fatura, o que raramente ocorria devido à falta de condições financeiras dos beneficiários.

Adequações trazidas pelo § 4º do art. 15

O § 4º do art. 15 da instrução normativa PRES/INSS 158 estabeleceu regras precisas para impedir o prolongamento indefinido das dívidas em cartões de crédito consignado. A normativa impõe que os valores devidos decorrentes de saques com o cartão devem ser liquidados em parcelas mensais de valor fixo, eliminando o uso de crédito rotativo para essa modalidade. Além disso, se o saldo da fatura decorrente de compras não for quitado até o vencimento, ele poderá ser inserido no crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura seguinte. Após esse período, o saldo restante será automaticamente convertido em parcelas fixas de mesmo valor, limitadas ao número de prestações permitidas.

 

Essas mudanças introduzem uma lógica de quitação mais clara e transparente, pois evitam o acúmulo incontrolável de juros e encargos sobre o saldo remanescente. O objetivo central dessa alteração é garantir que o cliente tenha uma visão exata de sua dívida e do tempo necessário para quitá-la. Isso também evita que o beneficiário continue pagando apenas o valor mínimo sem perceber que a dívida está aumentando de forma exponencial. O § 4º, portanto, corrige um dos principais fatores que originavam as alegações de "dívida infinita", ao converter automaticamente o saldo rotativo em um modelo de pagamento previsível.

Impacto na redução das demandas judiciais

Com a implementação das novas regras trazidas pelo § 4º do art. 15, a tendência é que haja uma redução significativa das demandas judiciais com alegação de dívida infinita. Anteriormente, a ausência de clareza sobre a forma de quitação das dívidas e o acúmulo indefinido de saldos eram os principais pontos levantados pelos beneficiários em ações contra as instituições financeiras. Alegava-se que o mecanismo de crédito rotativo, associado ao pagamento mínimo em folha, criava uma situação de endividamento.

Com a conversão automática do crédito rotativo em parcelas fixas e a limitação temporal do saldo rotativo, os consumidores passaram a ter um controle maior sobre suas dívidas. Além disso, com a adequação das instituições financeiras as normas da Instrução Normativa de forma rigorosa, esperasse que haja uma mitigação substancial nas alegações de “dívida infinita”, trazendo uma maior segurança jurídica para as operações financeiras, diminuindo o número de processos judiciais baseados em tais alegações.

Conclusão

A instrução normativa PRES/INSS 158, especialmente por meio do § 4º do art. 15, trouxe mudanças profundas e necessárias nas operações de crédito consignado, eliminando as condições que anteriormente levavam os beneficiários a enfrentarem ciclos de endividamento contínuo. As regras claras para a liquidação de saques e compras, aliadas à limitação do crédito rotativo e à conversão automática de saldos em parcelas fixas, trouxeram maior previsibilidade e segurança financeira aos clientes do INSS.

A adoção dessas normas, combinada com a comunicação transparente por parte das instituições financeiras, garantiu que os consumidores fossem plenamente informados sobre as novas regras, evitando surpresas e gerando maior confiança no sistema financeiro. Como resultado, o número de ações judiciais baseadas na alegação de "dívida infinita" tende a cair drasticamente, trazendo mais equilíbrio às relações entre instituições financeiras e beneficiários do INSS.

Assim, a instrução normativa PRES/INSS 158 representa um avanço na proteção dos direitos dos consumidores, garantindo uma relação mais justa e transparente entre as partes envolvidas.

Luiz Eduardo Costa
Advogado associado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia e Assistente de Coordenação do MBA em Criptoativos da Trevisan Escola de Negócios.

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