A responsabilidade penal por crimes ambientais é sempre um tema a ser destacado no cenário jurídico brasileiro, seja pela recorrência alarmante dos episódios que envolvem as forças da natureza aliadas a condutas negligentes do ser humano, seja pela sensibilidade dos bens jurídicos tutelados.
Neste ponto, os desastres de grandes proporções, como o rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho, além da intensificação da fiscalização em setores como mineração, energia e agronegócio, levantam uma questão central: até que ponto os executivos podem ser responsabilizados por ações e omissões de suas empresas?
Busca-se, portanto, explorar os limites da responsabilização penal de dirigentes societários no contexto dos crimes ambientais e as estratégias de defesa que podem ser adotadas para mitigar esses riscos.
Uma das discussões mais relevantes no Direito Penal Econômico é a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva, que atribui culpa ao sujeito sem considerar o dolo ou intenção, não é aplicável ao Direito Penal brasileiro, em caráter geral.
Assim, em tese, os executivos só poderiam ser responsabilizados criminalmente por crimes ambientais se comprovado dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Contudo, a realidade é mais complexa.
Em desastres ambientais, tenta-se frequentemente responsabilizar executivos pela omissão de medidas de segurança, fiscalização insuficiente ou gestão inadequada de riscos cabendo à defesa, neste caso, demonstrar a ausência de culpa direta dos dirigentes.
Neste cenário, considerando a dificuldade de demonstrar o grau de consciência e violação do dever de cuidado que o dirigente empresarial deveria possuir, é essencial que as empresas invistam em programas robustos de compliance ambiental. Tais práticas não apenas ajudam a prevenir crimes, mas são fundamentais na defesa de executivos em um procedimento criminal.
Um bom programa de compliance deve avaliar os riscos ambientais continuamente, implementar políticas claras para evitar danos, monitorar rigorosamente a conformidade legal, treinar colaboradores e realizar auditorias externas periódicas.
Essas medidas, em juízo, demonstram que a empresa tomou todas as precauções razoáveis e que os executivos agiram com diligência, mitigando a tese de responsabilização penal que aponta para a culpa dos executivos que dirigem o empreendimento.
Os desastres em Mariana (2015) e Brumadinho (2019) colocaram o Brasil no centro das discussões sobre crimes ambientais. Além das trágicas consequências humanas e ambientais, os casos geraram processos judiciais longos e complexos, envolvendo a responsabilização penal de executivos.
Nas ocasiões mencionadas, executivos de alto escalão enfrentaram acusações por homicídio e crimes ambientais, sob a alegação de negligência e falha na gestão de riscos. As autoridades argumentaram que os responsáveis sabiam dos perigos e não tomaram medidas adequadas, o que serve de alerta para empresas que operam em setores de alto risco ambiental acerca da importância de medidas preventivas.
Ademais, é fundamental que as empresas compreendam seu papel na preservação do meio ambiente, na medida em que implementar políticas preventivas sólidas não é apenas uma obrigação legal, é um investimento estratégico. Empresas que ignoram os riscos ambientais enfrentam não apenas consequências jurídicas, mas danos irreparáveis à reputação e ao valor de mercado.
Em contraste, as que priorizam práticas sustentáveis estão melhor posicionadas para evitar litígios e proteger seus executivos de acusações criminais. Uma defesa eficaz depende da capacidade de demonstrar que a empresa e seus líderes fizeram o possível para evitar danos.
Nota-se, portanto, que a responsabilidade penal de executivos por crimes ambientais é um tema complexo e de grande relevância no Direito Penal Econômico, considerando que o endurecimento da legislação e a crescente pressão social por práticas empresariais sustentáveis exige que líderes corporativos estejam mais atentos aos riscos ambientais de suas atividades.