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Resgate histórico da estabilidade do diretor de cooperativa

A estabilidade ao emprego do diretor de cooperativa comporta o fato social que deu inspiração ao Legislador. Todas as iniciativas laborais de organização, foram combatidas tanto na revolução industrial no século XVIII, bem como na Ditadura Militar de 1964.

4/10/2024

Apesar de ainda não estar solidificado o entendimento jurisprudencial do TST, o direito à estabilidade ao emprego do diretor de cooperativa fundada por empregados, tem gerado várias teses que ferem de morte tudo aquilo que se aprendeu (ou não) na revolução industrial no século XVIII e na ditadura militar que nos assolou por mais de 20 anos desde 1964.

Salvo engano, todos os movimentos sociais foram alvo de perseguição, encarceramento, morte e desaparecimento das lideranças nos referidos períodos.

Portanto, analisar de forma superficial a tal “tese do conflito de objetos sociais” sem levar em conta a inspiração do Poder Legislativo, é atuar claramente a favor de interesses privados e não em prol da maioria da sociedade, até porque não se legisla em nome do legislador.

Todo o histórico da lei 5.764/71 (lei das cooperativas) está disponível eletronicamente no site do Câmara dos Deputados Federais, para quem se interessar em ler e aprender sem paixões, polaridades ou defesa cega de um dos lados.

O poder executivo da ditadura militar foi o autor do projeto de lei de 292 de 1971 encaminhado ao Congresso Nacional em 19 de agosto de 1971, pelo então ministro extraordinário para os assuntos do gabinete civil, João Leitão de Abreu.

No projeto original, realmente não se contemplava a estabilidade ao diretor de cooperativa apesar da referida lei ter sido um instrumento de controle das cooperativas pela ditadura, ao formalizar a aprovação ou não dos seus estatutos sociais e a obrigatoriedade de filiação na OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, para o reconhecimento Estatal da instituição cooperante. Obrigação essa, que não foi recepcionada pela CRFB 1988 e pelo julgamento da ADI 2811/RS de 2019.

O referido projeto passou pela Câmara dos Deputados Federais sem qualquer alteração nesse sentido de dar proteção ao diretor cooperado laboral.

Contudo, ao chegar no Senado Federal o saudoso senador Nelson Carneiro através da emenda 09 de sua autoria, resgatou a necessidade histórica da proteção do emprego para p diretor cooperado tal como o diretor sindical, porque a ditadura militar extinguiu milhares de sindicatos e de cooperativas, principalmente as cooperativas de jornalistas que denunciavam as barbaridades e crimes cometidos contra centenas de brasileiros.

Sendo assim, a inserção do art. 55 da referida lei 5,764/71 que concede estabilidade ao diretores cooperados, foi votada por unanimidade pelos senadores. Em seu retorno para a Câmara dos Deputados de igual sorte foi votada por unanimidade e finalmente sancionada pelo Poder Executivo Ditatorial.

Lembremos que estávamos em plena vigência do ato institucional 5 iniciado em 13 de dezembro de 1968, que perdurou até 01 de janeiro de 1979 já no processo de abertura para a democracia.

Para a memória, o inciso II do art. 5º do AI5 trazia:

“II - Suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais”

Parece que o dileto senador profetizou o futuro, pois em pleno século XXI o ataque a diretores sindicais, diretores de cooperativa e outras estabilidades previstas em Lei acontecem diariamente.

É cediço que as fontes do direito do trabalho subdividem-se em materiais e formais, e, no caso em tela, os fatos sociais são fontes materiais de extrema relevância.

Da mesma forma, tanto a LINDB bem como a CLT concedem aos magistrados um norte para decisões que inferem em fatos sociais complexos:

“Art. 4º, LINDB.  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Grifei).

Art. 8º, CLT.  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. (Grifei).

Portanto, não há espaço para analogias negativas na proteção dada ao trabalhador, principalmente quando existem lados litigantes tão antagônicos como o capital e o trabalho.

O Direito do trabalho foi idealizado para equipar os poderes entre o patrão e o empregador, que sempre é o lado hipossuficiente nessa relação.

Exigir que uma cooperativa exerça a mesma atividade empresarial de um conglomerado como o setor bancário, farmacêutico ou metalúrgico, é querer inovar em uma lei que foi criada exclusivamente para proteger aqueles que ousam se reunir para progredir.

Essa exceção criada por tese dos que defendem o empresariado, se solidificada pelo E.TST, excluirá 100% dos trabalhadores de um preceito Constitucional garantido no art. 8º da Carta Maior (direito à associação e/ou a sindicalização).

Será o fim do cooperativismo laboral, porque, um trabalhador de uma empresa que fabrica tratores, ou outro de um banco ou um propagandista farmacêutico, jamais poderão exercer seu direito de associação sem que isso o leve a uma demissão imotivada.

E justamente essa foi a intenção do Legislador: Proteger o trabalhador da retaliação e da perseguição imotivada.

A justiça não pode permitir que atos persecutórios e ditatoriais do passado, venham a corromper o sentido de tudo. Apurem-se as exceções, se for o caso.

Finalizando, o princípio do “in dubio, pro operário”, deveria ser sempre aplicado em casos de pura demissão imotivada que trazem em seu bojo a saudade da ditadura militar.

Luiz Cláudio Pereira
Advogado, Doutorando em Direito, Mestre em Direito, Pós Graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil, MBA em Relações Trabalhistas. Propagandista Farmacêutico aposentado.

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