Entre a verificação de saldo credor do imposto nas apurações da empresa, até o momento destes valores retornarem para o seu caixa, é necessário passar por duas etapas junto a Fazenda Estadual.
A primeira etapa é chamada de apropriação do crédito acumulado, momento em que a SEFAZ reconhece ser devedora da empresa dos valores que se encontram lançados em sua escrita fiscal. Esta etapa leva em média 6 a 12 meses.
A segunda etapa é a etapa de monetização onde o crédito apropriado que passa a equivaler a dinheiro é transferido para outra empresa, por venda ou para pagamento de fornecedor. Esta etapa também tem a média de 6 a 12 meses.
É tornar estes prazos mais dinâmicos, tornando o recebimento destes recursos financeiros mais rápido, utilizando-se do disposto nos artigos 38 e 43 da Instrução Normativa SRE 65/2023 expedida pela Secretaria Estadual da Fazenda Paulista.
O primeiro passo é verificar o enquadramento da empresa no Programa de Conformidade dos Contribuintes. Se o contribuinte for classificado na categoria “A+”, terá a liberação de 100% do valor do crédito sem a necessidade de apresentação de garantias.
Já para a categoria “A” será liberado 80% do valor do crédito acumulado, podendo solicitar os 20% restante mediante apresentação de garantias.
No caso de enquadramento na categoria “B”, será liberado 50% do crédito acumulado sendo necessário 50% de garantias.
Estas garantias se dão mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, especificadas em despacho decisório em processo de regime especial que solicitou a antecipação da apropriação do crédito acumulado?
Pode solicitar este Regime Especial de Antecipação do crédito acumulado, aquele contribuinte que for recorrente na geração de crédito acumulado na sua escrita fiscal, e que não tenha nenhum débito impediente.
Se a empresa tiver algum auto de infração o qual esteja discutindo, isto é considerado débito impediente. Neste caso é necessário firmar termo de compromisso com a Fazenda Estadual, autorizando a vinculação do débito, com o crédito acumulado. O valor do débito ficará bloqueado em conta corrente fiscal enquanto durar a discussão.
Existem outras medidas que também podem ser tomadas para a celeridade do processo. O pedido de apropriação de crédito acumulado é enquadrado como uma obrigação acessória, embora no caso não haja penalidades, o envio de uma obrigação acessória deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente.
Não é necessário aguardar um período determinado para entrar com o pedido de apropriação, ele pode e diríamos até deve ser encaminhado mensalmente.
A vantagem de fazer o pedido de apropriação mensal, é que a empresa está demonstrando para a SEFAZ ser recorrente na geração de crédito acumulado, o que faz com que sua nota no programa NOS CONFORMES aumente.
Aquela empresa que estiver gerando saldo credor mensalmente, estará apta a solicitar o enquadramento no regime especial de antecipação da apropriação do crédito acumulado, previsto na Portaria SRE 65 da SEFAZ SP.
O crédito acumulado de ICMS quando é devolvido não é corrigido, e que a adoção dos procedimentos visando acelerar esta devolução, ameniza os prejuízos financeiros desta não correção.
Ademais a Reforma Tributária irá extinguir o ICMS e junto com ele o saldo credor existente deste imposto, daí a importância destes procedimentos.