Migalhas de Peso

O conceito de “obra concluída” na lei 17.202/19

A lei 17.202/19 facilita regularização de edificações em São Paulo, promovendo legalidade e segurança para proprietários.

2/10/2024

A lei 17.202/19, que trata da regularização de edificações na cidade de São Paulo, introduziu um conceito crucial para proprietários e empreendedores: o de “obra concluída”.

Este conceito desempenha papel central ao estabelecer quais construções podem ser regularizadas, proporcionando uma oportunidade de ajuste à legalidade mesmo para edificações que não possuem o certificado de conclusão (“Habite-se”).

Definição e aplicação

De acordo com a lei, uma obra é considerada concluída quando apresenta dois requisitos fundamentais:

  1. Existência física: A edificação deve estar substancialmente finalizada. Isso significa que os elementos estruturais essenciais, como fundações, paredes e cobertura, devem estar integralmente construídos. Não se exige que todos os acabamentos estejam prontos, mas sim que a estrutura principal esteja completa.
  2. Comprovação de conclusão: A comprovação de que a obra foi concluída até o prazo estabelecido pela legislação pode ser feita por meio de documentos que demonstrem a situação da construção. Fotografias, laudos técnicos ou, preferencialmente, uma vistoria por parte de órgãos competentes, poderão ser usados para atestar o estado da edificação.

A lei 17.202/19 visa promover a regularização de construções que já possuem suas principais características estruturais finalizadas, permitindo que os proprietários obtenham os devidos registros e autorizações sem a necessidade de demolir ou alterar significativamente as edificações.

O foco está em edificações que já atingiram um estágio avançado de construção, evitando que obras em estágios iniciais ou em andamento possam utilizar indevidamente os benefícios de regularização.

Esse enquadramento é importante, pois estabelece um limite claro entre obras que podem ser regularizadas e aquelas que ainda estão em fase de construção. Isso traz segurança jurídica tanto para o município quanto para os proprietários, ao estabelecer critérios objetivos para a regularização.

Portanto, o conceito de “obra concluída” reforça a importância de a estrutura essencial da edificação estar pronta, possibilitando que, mesmo sem o certificado de conclusão, as construções sejam regularizadas.

A clareza e a objetividade dos critérios estabelecidos pela lei 17.202/19 auxiliam a cidade de São Paulo a lidar com edificações em situação irregular de maneira eficiente, promovendo uma adequação mais ampla do setor imobiliário às exigências legais.

Com isso, a legislação cumpre o seu papel de garantir que edificações já em uso ou em vias de uso possam ser integradas de forma legal e ordenada ao ambiente urbano, ao mesmo tempo que protege o município de tentativas de regularização inadequadas ou prematuras.

Edgard Hermelino Leite Junior
Sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Eleições da OAB SP 2024: Atenção às propostas e à composição das chapas

2/10/2024

Resgate histórico da estabilidade do diretor de cooperativa

4/10/2024

Por que os Tribunais de Contas podem adotar soluções consensuais?

2/10/2024

PL 2978/23: O “match” entre o mercado & a sociedade anônima de futebol (SAF) e a busca pelo “fair play” financeiro

2/10/2024

A regulamentação dos testamentos virtuais no Brasil

2/10/2024