A lei 17.202/19, que trata da regularização de edificações na cidade de São Paulo, introduziu um conceito crucial para proprietários e empreendedores: o de “obra concluída”.
Este conceito desempenha papel central ao estabelecer quais construções podem ser regularizadas, proporcionando uma oportunidade de ajuste à legalidade mesmo para edificações que não possuem o certificado de conclusão (“Habite-se”).
Definição e aplicação
De acordo com a lei, uma obra é considerada concluída quando apresenta dois requisitos fundamentais:
- Existência física: A edificação deve estar substancialmente finalizada. Isso significa que os elementos estruturais essenciais, como fundações, paredes e cobertura, devem estar integralmente construídos. Não se exige que todos os acabamentos estejam prontos, mas sim que a estrutura principal esteja completa.
- Comprovação de conclusão: A comprovação de que a obra foi concluída até o prazo estabelecido pela legislação pode ser feita por meio de documentos que demonstrem a situação da construção. Fotografias, laudos técnicos ou, preferencialmente, uma vistoria por parte de órgãos competentes, poderão ser usados para atestar o estado da edificação.
A lei 17.202/19 visa promover a regularização de construções que já possuem suas principais características estruturais finalizadas, permitindo que os proprietários obtenham os devidos registros e autorizações sem a necessidade de demolir ou alterar significativamente as edificações.
O foco está em edificações que já atingiram um estágio avançado de construção, evitando que obras em estágios iniciais ou em andamento possam utilizar indevidamente os benefícios de regularização.
Esse enquadramento é importante, pois estabelece um limite claro entre obras que podem ser regularizadas e aquelas que ainda estão em fase de construção. Isso traz segurança jurídica tanto para o município quanto para os proprietários, ao estabelecer critérios objetivos para a regularização.
Portanto, o conceito de “obra concluída” reforça a importância de a estrutura essencial da edificação estar pronta, possibilitando que, mesmo sem o certificado de conclusão, as construções sejam regularizadas.
A clareza e a objetividade dos critérios estabelecidos pela lei 17.202/19 auxiliam a cidade de São Paulo a lidar com edificações em situação irregular de maneira eficiente, promovendo uma adequação mais ampla do setor imobiliário às exigências legais.
Com isso, a legislação cumpre o seu papel de garantir que edificações já em uso ou em vias de uso possam ser integradas de forma legal e ordenada ao ambiente urbano, ao mesmo tempo que protege o município de tentativas de regularização inadequadas ou prematuras.