Migalhas de Peso

A eterna Zona Franca de Manaus

A Zona Franca de Manaus visa desenvolver um polo industrial, mas enfrenta desafios logísticos, fiscais e populacionais, comprometendo seus objetivos iniciais.

1/10/2024

ZFM - Zona Franca de Manaus, foi criada pela lei 3.173/57 com a finalidade de desenvolver um polo industrial e comercial naquela vasta região da Amazônia ocidental, que abrange os Estados do Amazonas, Rondônia, Acre e Roraima. A Amazônia oriental corresponde aos Estados do Pará, Amapá, Tocantins, Mato Grosso e parte do Maranhão. As duas regiões formam a Amazônia legal, composta de nove Estados ocupando uma área de 5.015.146,008 km² que corresponde a 58,93% do território nacional.

Em 1967 foi promulgado o decreto- lei 288/67 criando a área livre de comércio de importação e de exportação prevendo inúmeros incentivos fiscais.

Essa ZFM foi mantida pelo art. 40 do ADCT da CF/88.

Cerca de 67 anos se passaram e até hoje não se concretizou o objetivo de desenvolver o polo industrial e comercial naquela região.

É que sem o aumento populacional não há como ampliar o comércio na região.

Os produtos lá fabricados são direcionados para as regiões Sul e Sudeste, onde se concentram a maior população consumidora.

Só que o transporte de mercadorias, por via terrestre, enfrentando estradas precaríssimas, acaba encarecendo, por demais, os produtos “exportados” para as regiões Sul e Sudeste, anulando, por inteiro, os benefícios fiscais que implicam uma perda arrecadatória de bilhões de reais aos cofres públicos. Em outras palavras, um incentivo fiscal inútil e desnecessário.

A ZFM, atualmente, transformou-se no maior centro distribuidor de créditos tributários, oriundos de incentivos fiscais que sabidamente não vêm cumprindo os objetivos que levaram à sua criação.

Faltou a visão de um estadista, deixando de desenvolver o polo populacional juntamente com os polos industriais e comerciais.

A ZFM está fadada a continuar com o seu fracasso quanto ao atingimento dos objetivos visados pelo legislador.

A recuperação da Rodovia 319, interrompida em vários de seus trechos, aventada pelo presidente Lula está ganhando resistência pelos indígenas e ecologistas a serviço das ONGs internacionais, vinculadas a países altamente desenvolvidos e que são os maiores poluidores do meio ambiente. Esses países não querem o Brasil competindo na agricultura. Compram créditos de carbono no mercado internacional segundo a legislação que eles criaram e continuam poluindo o planeta com suas chaminés fumegantes.

Essa Rodovia 319 foi inaugurada pelo governo militar em 1976, como um dos instrumentos para alcançar o ONP - Objetivo Nacional Permanente – que é a integração nacional.

Sem a integração das diversas regiões deste país, de dimensão continental, em termos econômicos, sociais e culturais o Brasil nunca será um país forte e desenvolvido. Ficará marcando passo como um país em desenvolvimento.

É bom que os arautos da ecologia pensem nisso e coloquem os interesses nacionais acima de tudo.

A reforma tributária, aprovada pela EC 132/23, perdeu a excelente oportunidade de colocar um fim nessa ZFM, ao estender os benefícios fiscais vigentes atrelados aos novos tributos que criou.

A falácia da alíquota geral do IBS de 26,5% que durou enquanto pôde, agora, de 28,5% não se sustenta ante, não só da existência da ZFM, como também por causa de incríveis hipóteses de redução de alíquotas a ZERO, 30% e 60%.

E mais, não é crível falar em reduções sem antes ter fixado a alíquota geral, na verdade, três alíquotas gerais: a da União, a dos Estados e a dos municípios.

Mas, isso só saberemos em 2033. Por isso sempre tenho dito que o parlamento nacional deu um cheque em branco para o governo tributar da maneira que bem entender, por meio do comitê gestor, um órgão da União polivalente, que executa atribuições próprias de um Estado, sem ser um poder de Estado.

A escalada do IBS estadual/municipal é visível. Estados e municípios devem compensar a perdas de seus impostos privativos, o ICMS e o ISS. A tentativa de tributar o VGBL e o PGVL por meio do ITCMS e de aumentar a base de cálculo do IPTU por decreto são claros sinais indicativos da fúria fiscalista dos entes regionais e locais.

Suprimindo os inúteis benefícios ficais da ZFM será possível manter a alíquota geral do IBS no patamar revisto pelo governo, que de 26,5% passou para  28,5%.

Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024