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Ainda sobre os Temas 881 e 885 – Precedentes e coisa julgada

O STF, nos Temas 881 e 885, decidiu que ADIN e ADC suspendem sentenças anteriores. A modulação das multas ainda requer definição para segurança jurídica.

25/9/2024

Com o julgamento dos Temas 881 e 885, em 2/23, o STF adotou uma posição inovadora ao determinar que decisões proferidas em ações de controle concentrado (ADIN e ADC) e em repercussão geral interrompem, automaticamente, os efeitos das decisões transitadas em julgado e que estejam em contradição com o posicionamento final do STF. A decisão deve ser aplicada aos casos que discutam as chamadas relações tributárias de trato continuado, respeitando a irretroatividade e a anterioridade.

Essa decisão, que analisou um caso concreto de CSLL, demonstrou a força que os precedentes têm na atual sistemática processual, permitindo, inclusive, que a Fazenda Nacional cobre tributos que anteriormente foram afastados pelo poder Judiciário.

Após a decisão do STF nos Temas 881 e 886, foram opostos embargos de declaração pelas partes, além do ingresso de diversas associações como Amicus Curiae, destacando pontos omissos da decisão, como a data corte para aplicabilidade do precedente e o afastamento das multas para contribuintes que estavam protegidos por decisões favoráveis (para o caso da CSLL, que era o caso objeto de discussão). Em 20/8/24, o STF julgou os embargos, decidindo, por maioria, afastar as multas de contribuintes com decisões transitadas em julgado até 13/2/23, preservando a incidência de juros e correção monetária e vedando a restituição de multas já pagas.

Entretanto, novos embargos foram apresentados pelos contribuintes, alegando nova contradição, pois a modulação deveria abranger não só as multas, mas o tributo em si. Além disso, argumentou-se que a decisão não deveria se limitar à CSLL (caso concreto analisado), mas todos os tributos e outros temas que estejam na mesma situação de alteração de entendimento da Corte. A união também apresentou novos embargos, desta vez defendendo a necessidade de afastamento das multas apenas nos casos em que o contribuinte optar pelo pagamento ou parcelamento do débito no prazo de 30 dias contados da decisão.

Feito este breve resumo, importante destacar que a modulação dos Temas 881 e 886 ainda está em aberto, especialmente em relação à aplicação de multas e à aplicação do precedente para outros assuntos e tributos. É evidente que existem argumentos para que a modulação seja aplicada tanto para multas quanto para a exigência tributária considerando a inovação jurisprudencial do STF sobre o tema. Contudo, é necessário que a Corte se manifeste de forma definitiva para evitar dúvidas e mais insegurança jurídica, dado ao enorme impacto financeiro da decisão sobre diversos contribuintes e tributos.

Nesse cenário, o que se espera é que o STF module, o quanto antes, a aplicação da decisão, tanto para as multas quanto para os tributos. Ainda, caso a decisão definitiva demore a ser proferida, é imprescindível que se suspendam os processos judiciais em tramitação, bem como as autuações e cobranças  que vem sendo feitas pelas autoridades fiscais, até que haja uma decisão definitiva, evitando assim um aumento do contencioso sobre o tema (ações destinadas a suspender a exigibilidade de cobranças em razão da possibilidade da alteração da modulação) ou lavratura desnecessária de autos de infração que, posteriormente, terão que ser anulados.

Thais Folgosi Françoso
Sócia do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário e compliance.

Carlos Eduardo Borghi Plá
Consultor tributário, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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