Migalhas de Peso

A isenção da taxa judiciária nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública: Análise à luz da lei estadual 11.608/03, lei estadual 17.785/23 e jurisprudência do TJ/SP

A lei 17.785/23 isenta o credor de taxas judiciárias em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, facilitando o acesso à justiça.

25/9/2024

1. Introdução

A questão da isenção da taxa judiciária nos cumprimentos de sentença em que a Fazenda Pública figura como executada é um tema de grande relevância no direito processual brasileiro. A recente lei estadual 17.785, de 03/10/23, trouxe importantes inovações ao regime de cobrança de taxas judiciárias, especialmente no que tange à responsabilidade pelo pagamento dessas taxas e à inclusão do valor devido no demonstrativo de débito. Este artigo visa analisar a aplicabilidade da isenção da taxa judiciária nesses casos, com base nas leis estaduais 11.608/03 e 17.785/23, bem como na jurisprudência consolidada do TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A taxa judiciária e a lei estadual 11.608/03

A lei estadual 11.608/03, que regula as taxas judiciárias no Estado de São Paulo, estabelece em seu art. 4º, inciso III, a obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária nas execuções em geral. No entanto, o art. 6º da mesma lei prevê uma isenção específica para a Fazenda Pública, isentando-a do pagamento da taxa judiciária em determinadas situações.

A isenção prevista no art. 6º, contudo, não abrange o reembolso das custas e despesas processuais devidas ao vencedor da ação, conforme o art. 82, §2º, do CPC de 2015. Assim, mesmo que a Fazenda Pública esteja isenta de pagar a taxa judiciária no início do processo, ela ainda pode ser obrigada a reembolsar as custas processuais ao credor, quando sucumbente.

3. A lei estadual 17.785/23: Novidades e impactos no cumprimento de sentença

A lei estadual 17.785/23 trouxe importantes inovações ao regime de cobrança de taxas judiciárias no Estado de São Paulo, especialmente no que se refere à responsabilidade pelo pagamento da taxa no cumprimento de sentença. A principal alteração foi a inclusão do §13 ao art. 4º da lei 11.608/03, que dispõe:

"§ 13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo."

Essa alteração reforça a responsabilidade da parte executada, no caso a Fazenda Pública, pelo recolhimento da taxa judiciária. O exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, deve incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária, que será de responsabilidade do executado. Essa inovação é de extrema importância, pois elimina a necessidade de o credor arcar com o pagamento da taxa no momento de iniciar a execução, transferindo essa obrigação para o devedor, que deverá quitá-la quando da satisfação da execução.

4. A isenção da taxa judiciária para o credor no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Com a entrada em vigor da lei 17.785/23, o credor que ingressa com o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública passa a gozar de uma isenção prática da taxa judiciária, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da taxa é transferida para o devedor. Isso significa que o exequente não precisa mais recolher a taxa no início da fase de cumprimento de sentença, sendo a Fazenda Pública a responsável por seu pagamento no momento da satisfação da obrigação.

Essa mudança é particularmente relevante, pois corrige uma distorção que existia anteriormente, onde o credor, mesmo sendo vencedor da ação, era obrigado a antecipar o pagamento da taxa judiciária para dar início ao cumprimento de sentença. Agora, com a nova redação trazida pela lei 17.785/23, o credor está isento desse ônus, o que facilita o acesso à justiça e garante maior celeridade na fase de execução.

5. Jurisprudência favorável à isenção da taxa judiciária

A jurisprudência do TJSP tem consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública, mesmo sendo isenta do pagamento de custas processuais em ações ordinárias, não está isenta de arcar com as despesas processuais no cumprimento de sentença, quando sucumbente. O acórdão proferido no agravo de instrumento 2175326-03.2024.8.26.0000, por exemplo, reforça a tese de que a cobrança da taxa judiciária nos cumprimentos de sentença em que a Fazenda Pública é executada é indevida, pois a Fazenda Pública, por força do art. 6º da lei estadual 11.608/03, está isenta do pagamento da taxa judiciária, inclusive no cumprimento de sentença. Nesse caso, o TJSP entendeu que a Fazenda Pública, como parte executada, não deve ser onerada com o pagamento da taxa judiciária, uma vez que a isenção prevista na lei estadual abrange também as execuções.

Além disso, o acórdão faz referência ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da CF/88, que impede a criação ou majoração de tributos sem a devida previsão legal. Nesse sentido, a cobrança da taxa judiciária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem previsão expressa na legislação, seria inconstitucional.

6. A interpretação do art. 82, §2º, do CPC/15

O art. 82, §2º, do CPC de 2015 estabelece que a Fazenda Pública, quando sucumbente, deve arcar com as custas processuais. No entanto, essa disposição deve ser interpretada em consonância com as normas estaduais que regulam a cobrança de taxas judiciárias, como é o caso da lei 11.608/03. A jurisprudência tem reconhecido que, embora a Fazenda Pública deva arcar com as custas processuais, a taxa judiciária não se confunde com essas custas, sendo, portanto, inaplicável a obrigação de seu recolhimento nos casos de cumprimento de sentença.

7. Conclusão

A lei estadual 17.785/23 trouxe importantes avanços no que diz respeito à isenção da taxa judiciária nos cumprimentos de sentença em que a Fazenda Pública é executada. A inclusão do §13 ao art. 4º da lei 11.608/03 transferiu a responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária para o devedor, isentando o credor de arcar com esse ônus no momento de iniciar a execução. Essa mudança, aliada à jurisprudência consolidada do TJSP, reforça a necessidade de uma interpretação ampla da isenção da Fazenda Pública, garantindo maior proteção ao credor e facilitando o acesso à justiça.

A isenção da taxa judiciária para o credor no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é, portanto, uma medida justa e necessária, que corrige distorções anteriores e garante a efetividade do processo de execução.

Flávio Yunes Elias Fraiha
Advogado. Presidente da Comissão de Estudos de Desapropriação do IASP. Especialista em Direito Civil pelo Mackenzie e Processo Civil pela EPM. Palestrante no Instituto de Engenhria e no IBAPE.

Cesar Chaim
Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Empresarial pelo Damásio. Especialista em desapropriação.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Vini, non vidi, perdere

5/11/2024