A questão da execução da pena no contexto do tribunal do júri tem gerado intensos debates jurídicos e sociais. A CF/88 estabelece, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Isto significa dizer que, em regra, a pena só pode ser executada após a confirmação final da condenação em todas as instâncias judiciais.
No entanto, em recente decisão, o STF autorizou a execução da pena após a condenação em plenário do júri, criando um embate entre a interpretação tradicional da constituição e a nova postura adotada pela própria corte.
Ademais, o STJ tem aplicado o entendimento agora emanado da corte suprema, como se dominante fosse.
Todavia, não se nega que o princípio da presunção de inocência é um dos pilares do estado democrático de direito, do qual se extrai a ideia de que todos têm o direito de ser considerados inocentes até que se prove o contrário, garantindo assim um julgamento justo e imparcial.
Logo, a execução da pena antes do trânsito em julgado poderia levar a injustiças irreparáveis, pois a possibilidade de reversão da condenação existe até que todas as possibilidades de apelação sejam esgotadas.
Historicamente, o STF tem reafirmado essa visão, defendendo que a execução da pena antes do trânsito em julgado fere a constituição, conforme julgamento das ADC 43, 45 e 54.
Esta posição é respaldada pela proteção aos direitos individuais e pelo respeito ao devido processo legal, fundamentais em qualquer sociedade civilizada.
Entretanto, em um movimento que causou controvérsia, o STF decidiu que, nos casos de condenação pelo tribunal do júri, a pena poderia ser executada imediatamente. Essa decisão foi justificada com a argumentação de que o júri é um tribunal popular e, portanto, suas decisões têm um peso especial na sociedade.
Os defensores dessa medida argumentam que a natureza do Júri, que envolve a participação direta da sociedade na administração da justiça, confere maior legitimidade às suas decisões. Para esses juristas, a execução imediata da pena seria uma forma de proteger a sociedade e reforçar a confiança no sistema judiciário.
A autorização para a execução da pena após a condenação no júri levanta sérias preocupações. Primeiramente, há o risco de que pessoas inocentes sejam punidas antes que todas as evidências e recursos tenham sido devidamente considerados. Além disso, essa prática pode criar um clima de insegurança jurídica, em que o cidadão se vê à mercê de decisões que podem ser posteriormente revistas, mas que já provocaram consequências drásticas em sua vida.
Por outro lado, essa decisão pode acelerar o processo de punição de crimes considerados mais graves, como homicídios, o que, em alguns círculos, é visto como uma resposta necessária à violência crescente.
Contudo, a questão permanece: até que ponto essa agilidade deve se sobrepor à proteção dos direitos individuais?
A tensão entre a execução automática da pena no júri e o respeito ao princípio da presunção de inocência é uma questão complexa que envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também sociais e éticos.
Enquanto a CF/88 e o STF historicamente se posicionaram contra a execução da pena antes do trânsito em julgado, a recente decisão que altera essa abordagem traz à tona um dilema que merece reflexão aprofundada.