A relação entre os profissionais médicos e a indústria farmacêutica sempre foi considerada indissociável para que os pacientes pudessem ter o melhor e mais completo tratamento possível. Tais atividades, portanto, sempre foram realizadas de forma complementar uma à outra. Fazia-se necessário, entretanto, uma regulamentação específica sobre tal relação e, em razão disto, o CFM elaborou a resolução 2.386/24, publicada em 02/09/24, e que entrará em vigor 180 dias após a data da referida publicação.
Objetivando evitar conflitos de interesses, a resolução prevê que o médico que tiver vínculo com indústrias farmacêuticas, ou que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda, com empresas intermediadoras da venda desses produtos, fica obrigado a prestar tais informações ao Conselho Regional de Medicina no qual tiver inscrição ativa. Além disso, em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos, fica o médico obrigado a declarar seus conflitos de interesse.
A resolução prevê ainda que é vedado ao médico o recebimento de quaisquer benefícios que estejam relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos comitês de ética em pesquisa.
As exceções previstas na resolução são: i) rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos beneficiários em ações e/ou cotas de participação das concedentes; ii) amostras grátis de medicamentos e/ou produtos recebidos das concedentes; iii) benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.
Portanto, por meio desta resolução o CFM visa normatizar procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos, em obediência às leis e às normas éticas.