Migalhas de Peso

Justiça fiscal, tributação internacional e o programa Reintegra

Um programa que beneficia as exportações sofreu uma erosão. Como ficará o futuro do Reintegra?

17/9/2024

O Reintegra é um programa instituído pela lei 12.546/11, possuindo o objetivo principal de efetivar a desoneração plena da cadeia de produtos exportados.

O mecanismo funciona por meio de uma restituição, que possibilita uma compensação ao contribuinte exportador pelo ônus de eventuais resíduos tributários remanescentes na operação, como por exemplo despesas com a folha de pagamento, IRRF, produtos impossibilitados de tomar crédito de PIS/COFins, IPI, entre outros.

Por meio de designação de itens da tabela de incidência IPI (TIPI), são definidos os produtos sujeitos ao programa, desde que o custo dos insumos importados para sua produção não exceda um certo limite fixado.

No art. 2º, §2º da legislação supramencionada, consta que a alíquota de ressarcimento seria entre 0 e 3%, a depender da atividade econômica exercida.

Também havia uma previsão de um adicional, caso a empresa comprovasse que possuía um ônus excessivo de resíduos tributários em sua cadeia de produção.

Acontece que diversos decretos limitaram o programa, principalmente no que diz respeito à fixação de alíquota de restituição, que hoje é limitada a 0,1%.

Isto ocorreu por uma questão puramente semântica. Veja-se que dispõe a legislação federal que “poderá” o Poder Executivo fixar a alíquota entre zero e três por cento a depender do ramo atividade.

A interpretação do governo Federal é que o programa é facultativo e que existe uma discricionariedade que permite fixar uma alíquota de ressarcimento irrisória a todos os contribuintes.

Em nosso ver, não existe corrente de interpretação da norma que defenda tal posicionamento. O aspecto finalístico da norma é absolutamente ignorado em prol de um aspecto linguístico manifestamente fora do contexto jurídico.

Dentre os benefícios secundários do programa, pode-se destacar o incentivo à exportação, a geração de empregos, a melhora no fluxo de caixa, a competitividade do preço no mercado internacional, entre outros.

Entendemos que estes benefícios não podem ser suprimidos em razão de regras orçamentárias estipuladas pelo próprio Governo Federal. Não é o exportador que deve ser onerado pela falta de controle de despesas pelo poder executivo.

Caberá ao STF julgar as ADIns 6.055 e 6.040 e definir o futuro do programa, bem como a questão da anterioridade (tema 1108), em juízo de constitucionalidade destes decretos.

Ricieri Gabriel Calixto
Advogado especialista em contabilidade e finanças, pós graduado em direito tributário, mestrando em cooperativas e sócio tributário do Salamacha, Batista, Abagge e Calixto Advocacia (OAB-PR nº 82).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024