Em 28/5/24, foi publicada a lei 14.871/24 que, no inciso I de seu art. 1º, autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas que deverão ser disciplinadas em norma infralegal regulamentar.
Por essa razão, em 12/9/24, foi publicado o decreto presidencial 12.175/24, que se presta a regulamentar a concessão das quotas diferenciadas de depreciação acelerada acima mencionada.
Inicialmente, no anexo I do decreto, tem-se a listagem das atividades econômicas autorizadas ao aproveitamento das quotas diferenciadas, bem como o limite máximo de renúncia tributária anual por atividade econômica. Quais sejam:
Apesar de o decreto ser para regulamentar o tema, não foi trazido o rol de bens que poderá ser objeto de depreciação acelerada. A norma delegou a ato conjunto do Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro da Fazenda, que relacionarão as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada.
Para fruição do benefício, o contribuinte:
- Terá de se habilitar perante a RFB - Receita Federal do Brasil;
- Terá de estar sujeito à tributação com base no lucro real;
- Ter sua atividade relacionada no rol acima reproduzido;
- Estar em situação de regularidade fiscal junto à RFB;
- Não poderá ter sido condenado em ações de improbidade administrativa;
- Não poderá ter registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais;
- Não poderá ter sido alvo de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;
- Não poderá possuir débitos com o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- Não poderá possuir registros ativos no CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas, decorrentes da prática de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá estabelecer requisitos adicionais para a fruição do benefício, como promoção da indústria nacional, sustentabilidade e agregação de valor ao país.
Os benefícios fiscais serão acompanhados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sendo que a RFB fornecerá dados trimestrais ao Ministério que, assim, divulgará as informações disponíveis para acompanhamento, controle e avaliação. Para tanto, os dois órgãos poderão editar normas complementares, bem como realizar auditorias e fiscalizações.