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Instrução normativa que amplia o rol de benefícios fiscais que devem ser informados na declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária (DIRBI)

A MP 1.227/24 exige que contribuintes informem à Receita Federal sobre benefícios fiscais recebidos, sob pena de multas. A IN RFB 2.216/24 ampliou a lista de benefícios a serem informados, incluindo diversos incentivos e créditos fiscais.

16/9/2024

Conforme detalhado em nosso boletim de 5/6/24, o Governo Federal editou, em 4/6/24, a MP 1.227/24 que, dentre outras matérias, estabeleceu, em seus arts 2º e 3º, condições para a fruição de benefícios fiscais, determinando que os contribuintes informem à Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil quais benefícios usufruem, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou de entrega em atraso da declaração, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Posteriormente, foi noticiado no nosso boletim de 19/6/24, a publicação da IN RFB - Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.198/24, em 18/6/24, que dispõe sobre a própria DIRBI que deverá ser apresentada pelos contribuintes que utilizam os benefícios estão listados no anexo único daquela Instrução Normativa.

Agora, em 5/9/24, foi publicada a IN RFB 2.216/24, que alterou o anexo único da IN RFB 2.198/24 para ampliar o rol de benefícios fiscais que devem ser indicados em DIRBI. Veja-se, abaixo, a lista atualizada de benefícios:

  1. PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  2. RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  3. REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  4. REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
  5. Suspensão de PIS e COFINS incidente sobre Óleo Bumker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;
  6. Crédito presumido de PIS e COFINS para produtos farmacêuticos;
  7. Desoneração da folha de pagamentos – recolhimento de CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários;
  8. PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  9. Créditos presumidos de PIS e COFINS concedidos a exportadores e/ou a industrializadores de carne bovina e caprina;
  10. Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a exportadores de café não torrado e a produtores de café torrado para exportação;
  11. Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a exportadores de laranja e a produtores de suco de laranja destinado à exportação;
  12. Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores e exportadores de soja;
  13. Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores de alimento para suínos e para avicultura, e a produtores e exportadores de carne suína e avícola;
  14. Crédito presumido de PIS e COFINS concedido a produtores e exportadores de produtos agropecuários em geral;
  15. REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica (redução de alíquotas de PIS e COFINS, créditos de PIS e COFINS, créditos adicionais de PIS e COFINS);
  16. Benefícios fiscais concedidos nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE;
  17. Alíquota de 0% de PIS e COFINS incidentes na importação e nas vendas para o mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários;
  18. Alíquota de 0% de PIS e COFINS incidentes na importação e nas vendas para o mercado interno de aeronaves, bem como suas partes e peças;
  19. Alíquota de 0% de PIS e COFINS incidentes na importação de produtos farmacêuticos e medicamentos apresentados em doses;
  20. Alíquota de 0% de PIS e COFINS incidentes na importação e nas vendas para o mercado interno de produtos químicos;
  21. Suspensão da incidência de PIS e COFINS incidentes sobre importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por empresas localizadas na ZFM - Zona Franca de Manaus;
  22. Subvenções para investimento não computadas na apuração do IRPJ e da CSLL que tenham sido concedidas por União, Estados, Distrito Federal e municípios; e
  23. Benefícios de inovação tecnológica (como dedução de valores com dispêndios para pesquisas tecnológicas, redução de 50% da alíquota de IPI sobre máquinas e equipamentos, depreciação acelerada de máquinas, equipamentos e projetos para apuração de IRPJ e CSLL, amortização acelerada de bens intangíveis e instalações na apuração de IRPJ, dispêndios com pesquisa tecnológica junto a Universidades, dedução de transferências a microempresas e empresas de pequeno porte ou a inventor independente, exclusão de 60% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico tidos como despesas operacionais e de 20% dos dispêndios objeto de patentes, subvenções governamentais da União, e dedução do IRPJ e da CSLL de 160% a 180% do valor de empregados pesquisadores de atividades de informática e automação).

Sérgio Grama Lima
Sócio no Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados.

Bruno Romano
Sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados; Professor IBET e Mackenzie; Mestre Dir. Tributário no IBET; Pós-Graduado Dir. Tributário no IBDT; Graduado em Direito no Mackenzie.

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