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Improbidade administrativa e recente decisão do STJ: Aplicação da nova lei aos processos em curso quando a controvérsia se restringir ao reconhecimento da ocorrência de ato de improbidade

STJ exige dano efetivo comprovado, e não presumido, para improbidade administrativa em fraudes licitatórias, conforme lei 14.230/21.

16/9/2024

O STJ publicou recentemente um importante Acórdão, no qual, a 1ª turma, por unanimidade, entendeu que os processos em curso nos quais a controvérsia a ser solucionada se restringe ao reconhecimento da ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa (na conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente), que cause dano presumido ao erário, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama, além do dolo, a ocorrência de dano efetivo e comprovado, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.

O voto condutor, do ministro relator Gurgel de Faria, adverte que, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido.

O Ministro esclarece que a existência do “dano presumido” a autorizar a condenação do agente por ato ímprobo, não foi reconhecida pela norma legal, mas sim, fora admitida a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ e que vinha sendo reiteradamente aplicada.

No entanto, tal entendimento não mais se justificaria a partir da edição da lei 14.230/21 que, em seu art. 10, redefiniu o ato de improbidade administrativa como sendo aquele que:

  1. por qualquer ação ou omissão dolosa que
  2. enseje, efetiva e comprovadamente, dano: perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades pertencentes à Administração Pública.

Portanto, a norma legal citada afastou expressamente a possibilidade de responsabilização por dano presumido, o qual, ressalta que, por construção jurisprudencial, vinha sendo considerado como fundamento para a condenação pela prática do ato ímprobo.

Conforme expresso no voto condutor, o STJ, “até a lei 14.230/21, admitia a possibilidade de condenação com base no art. 10 da LIA, quando os fatos representassem uma potencial perda patrimonial, presumindo-se a sua ocorrência em relação à hipótese prevista no seu inciso VIII do art. 10 (fraude à licitação).

Atualmente, exige-se a comprovação da perda patrimonial efetiva já no caput do art. 10 da LIA, e o requisito é reforçado no inciso VIII, reafirmando, o legislador, a necessidade do dano efetivo em visível oposição ao entendimento pacificado por esta Corte Superior no sentido da possibilidade de presunção do dano.”

Nessa linha de entendimento, o ministro relator destaca ser razoável que a nova norma também se aplique aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.

De acordo com o referido julgado, aplica-se aos casos em andamento envolvendo atos que possam vir a configurar  improbidade administrativa, a redação atual do art. 10 da LIA, (dada pela lei 14.230/21) que estabelece tanto a necessidade de dolo quanto a existência de efetivo e comprovado prejuízo patrimonial, em suas diversas formas.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.929.685 - TO (2021/0086118-0)

Publicação no DJe/STJ nº 3942 de 02/09/2024. Código de Controle do Documento: 37985FD5-5B10-421C-A120-ABE21D1A575C

Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo
Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha e em Direito Público pela PUC-SP.

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