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Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas do INSS com doenças graves

No atual cenário fiscal de reforma tributária, um alerta importante se destaca: aposentados e pensionistas do INSS que são portadores de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda.

13/9/2024

Fato: Você sabia que aposentados e pensionistas do INSS que são portadores de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após a concessão do benefício?

Este é um direito garantido pela lei Federal 7.713/88, mas muitas pessoas ainda desconhecem essa possibilidade, deixando de usufruir de uma isenção que poderia representar um alívio financeiro significativo.

A isenção é concedida sobre os valores recebidos de aposentadoria ou pensão do INSS, mas atenção: ela não se estende a outras fontes de renda, como aluguéis ou remunerações. Ou seja, caso a pessoa tenha outras entradas de dinheiro além do benefício previdenciário, a isenção não será aplicada sobre esses valores.

Mesmo que o beneficiário tenha direito à isenção, é essencial continuar declarando o Imposto de Renda anualmente, informando os rendimentos recebidos e garantindo que a Receita Federal tenha todas as informações corretas.

A lista de doenças que garantem o direito à isenção, inclui “tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida; estão presentes no rol taxativo do inciso XIV do art. 6° da lei Federal 7.713/88.

Para fazer valer o seu direito, a RFB orienta o INSS a exigir do aposentado ou pensionista a apresentação do laudo do serviço médico oficial.

No entanto, o STJ tem entendimento consolidado que exames e declarações de médicos especialistas particulares são documentos idôneos e suficientes para comprovar e conceder a isenção por moléstia grave, sendo desnecessário, portanto, o laudo do serviço médico oficial quando se busca a concessão por meio de processo judicial.

Em que pese a concessão judicial de isenção do Imposto de Renda aos aposentados e pensionista do INSS prescindir da realização de laudo médico oficial (enunciado de súmula 598 do STJ), é certo que deve ficar suficientemente comprovada, nos autos, a existência de doença grave capaz de autorizar a isenção do IRPF.

Ademais, o referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

Afinal, conforme a súmula 627/STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6, inciso XIV, da lei Federal 7.713/88, pois a intenção do legislador foi a de criar um benefício que acalentasse o impacto dos gastos suportados durante todo o processo de tratamento e também depois.

Desse modo, mesmo a recidiva da moléstia, em alguns casos, v.g., o câncer ou a cardiopatia grave, os contribuintes continuam a fazer acompanhamentos periódicos, suportando gastos perenes com consultas, exames de controle e tratamentos de manutenção.

De uma maneira geral, os contribuintes que têm ou já tiveram moléstia grave são beneficiários permanentes da isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de proventos de aposentadoria e pensão, inclusive o 13° salário, a partir da data do diagnóstico comprovado da doença.

Portanto, se você é aposentado ou pensionista do INSS e se encontra nessa situação, saiba que poderá ter direito à isenção de Imposto de Renda, inclusive reaver valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos. Esse benefício pode aliviar seu orçamento e proporcionar mais tranquilidade e qualidade de vida.

Pablo Santos de Souza
Advogado | Sócio na Souza Pereira & Sampaio Advogados | Procurador do Estado do Pará

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