Migalhas de Peso

CNH suspensa e cassada: Entendendo a decadência do direito de punir

A legislação brasileira prevê suspensão e cassação da CNH para condutores que violam normas de trânsito. É crucial entender o prazo para aplicação dessas sanções e as chances de sucesso em recursos.

11/9/2024

A legislação brasileira impõe regras rigorosas para a condução de veículos automotores. Entre as penalidades mais graves, estão a suspensão e a cassação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação. Essas medidas têm como objetivo garantir a segurança no trânsito e punir condutores que violam gravemente as normas. Entretanto, é essencial discutir o prazo que o Estado possui para aplicar essas sanções, o chamado "direito de punir", bem como sua decadência. Saiba que em quase todos os casos é possível recorrer dessas punições com porcentagens altíssimas de sucesso.

1. Diferença entre Suspensão e Cassação da CNH

Antes de adentrarmos na questão da decadência do direito de punir, é importante entender a diferença entre suspensão e cassação da CNH:

Suspensão: Ocorre quando o condutor acumula 20 pontos ou mais em sua CNH dentro de um período de 12 meses, ou comete infrações específicas que preveem diretamente essa penalidade. Durante o período de suspensão, que pode variar de seis meses a dois anos, o condutor fica impedido de dirigir. Após cumprir o prazo, ele pode reaver seu direito de dirigir, desde que realize curso de reciclagem.

Cassação: A cassação da CNH, por sua vez, é uma penalidade mais severa. Ela ocorre quando o condutor reincide em infrações graves ou conduz durante o período de suspensão. Após a cassação, o condutor só poderá requerer uma nova CNH após dois anos, e deverá passar novamente por todo o processo de habilitação.

Essas medidas são previstas pelo CTB - Código de Trânsito Brasileiro e têm como finalidade preservar a ordem no trânsito e punir condutores que colocam em risco a vida de outras pessoas.

2. Direito de Punir do Estado

No direito administrativo sancionador, o Estado possui o chamado jus puniendi, ou "direito de punir". Esse direito refere-se à prerrogativa de aplicar sanções a condutores que cometem infrações no trânsito. Contudo, esse direito não é eterno, sendo limitado por prazos estabelecidos em lei.

Recentemente milhares de condutores receberam notificações de penalidade, porém, todas com irregularidades.

Esses prazos têm o objetivo de garantir que o Estado não aja de maneira arbitrária, punindo condutores de maneira intempestiva. O CTB determina prazos para que as penalidades sejam aplicadas, assim como prazos para a apresentação de defesa e recursos.

2.1. Prazo de Prescrição

A prescrição é o período dentro do qual o Estado deve punir o infrator. Se ultrapassado esse prazo, a infração não poderá mais ser punida. O art. 22 da Resolução CONTRAN 723/18 define que o prazo para aplicação de penalidades de trânsito é de cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração.

2.2. Decadência

A decadência do direito de punir refere-se à perda do direito do Estado de aplicar uma penalidade por inércia, ou seja, por não ter tomado as medidas necessárias dentro do prazo legal. É uma forma de garantir segurança jurídica ao cidadão, que não pode ficar indefinidamente à mercê de uma sanção administrativa.

Segundo o art. 281, § único, II, do CTB, a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 dias, contados da data do auto de infração, para julgar sua regularidade. Se esse prazo for excedido, ocorre a decadência do direito de aplicar a penalidade, e o auto de infração deve ser arquivado.

Na prática, se uma infração for cometida, mas a autoridade de trânsito não agir no prazo de 30 dias para confirmar a autuação, o condutor não poderá mais ser penalizado por aquela infração, mesmo que ela tenha ocorrido.

3. Impactos da Decadência no Processo de Suspensão e Cassação

A decadência do direito de punir é uma ferramenta que protege o cidadão contra a atuação excessivamente demorada ou negligente da administração pública. No caso de suspensão e cassação da CNH, o respeito aos prazos processuais é essencial para garantir a legalidade da sanção.

3.1. Suspensão

Quando o condutor acumula pontos na CNH ou comete uma infração que pode resultar em suspensão, a autoridade de trânsito deve notificar o infrator dentro do prazo legal. Se essa notificação for expedida fora dos prazos previstos, a decadência poderá ser arguida, impedindo a imposição da penalidade de suspensão.

3.2. Cassação

De maneira similar à suspensão, no caso da cassação, a atuação da autoridade de trânsito deve ser célere e dentro do prazo legal. Caso a penalidade não seja aplicada dentro do prazo, o direito de punir do Estado se extingue, e a cassação da CNH poderá ser evitada.

4. Conclusão

A suspensão e a cassação da CNH são penalidades severas previstas no CTB e visam coibir condutas que coloquem em risco a segurança viária. No entanto, o direito de punir do Estado não é absoluto, estando condicionado a prazos e regras que garantem a justiça e a legalidade do processo.

A decadência do direito de punir serve como um mecanismo de controle, impedindo que o Estado atue de maneira arbitrária e fora dos prazos legais. Para os condutores, conhecer seus direitos, especialmente em relação aos prazos de prescrição e decadência, é fundamental para garantir que eventuais sanções sejam aplicadas de maneira correta e dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei.

Carlos Eduardo Dias Djamdjian
Advogado especialista em Direito de Trânsito e Transportes, CEO da DJM Advogados, Pós Graduado em Direito de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito e Transportes OAB/SP - Santana (2019-2022) .

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP determina desbloqueio de CNH de devedor

26/9/2023
Migalhas Quentes

Juiz bloqueia CNH de devedor: "não viola direito de ir e vir"

9/3/2023
Migalhas de Peso

Consequências em dirigir com a CNH suspensa ou cassada

21/9/2022

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024